JurisFonte
TRF1TributárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0032794-89.2002.4.01.9199

Embargos à execução fiscal. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Nulidade da cda. Improcedência. SELIC. Legitimidade. Valor do lucro líquido

Relator
JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES
Órgão julgador
6ª TURMA SUPLEMENTAR
Data de julgamento
16/03/2011
Data de publicação
23/03/2011
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0032794-89.2002.4.01.9199

Ementa

EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. NULIDADE DA CDA. IMPROCEDÊNCIA. SELIC. LEGITIMIDADE. VALOR DO LUCRO LÍQUIDO. 1. Improcedência da preliminar de cerceamento de defesa, porquanto as questões suscitadas na petição inicial dos embargos (nulidade da CDA por ausência de coobrigado; falta da forma e maneira de calcular os encargos; ilegalidade e inconstitucionalidade da SELIC) são exclusivamente de direito, autorizando o julgamento antecipado da lide (CPC, artigo 330, I), e a sua resolução não depende de conhecimento técnico (CPC, artigo 420, parágrafo único, I). 2. Improcedência da alegação de nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA), pois a indicação dos dispositivos legais relativos à forma de calcular a correção monetária e os juros atende à exigência prevista no art. 202, inciso II, do Código Tributário Nacional, e no art. 2º, parágrafo 5º, inciso II, da Lei 6.830/1980. Precedentes desta Corte e do STJ. 3. Irrelevância da ausência do nome do co-responsável na CDA, porque essa falta não a invalida, mas apenas impede que a Fazenda Pública redirecione a execução fiscal sem a prévia comprovação das hipóteses previstas no artigo 135, III, do CTN. 4. Inexistência de ilegalidade no fato de o valor inscrito na Certidão de Dívida Ativa (CDA) ter sido expresso em UFIR, nem tal circunstância retira dela a presunção de certeza e liquidez (Lei 6.830/80, art. 3º; CTN, art. 204). Precedentes desta Corte. 5. Legitimidade da aplicação da SELIC na correção do crédito tributário (Lei 9.065/1995, artigo 13). Precedentes desta Corte e do STJ. 6. Tendo o valor do lucro líquido do ano-base de 1991 sido fixado em decisão administrativa contra a qual não foi interposto recurso, ficou essa questão preclusa no âmbito administrativo, e, no âmbito judicial, o embargante não apresentou prova inconcussa de sua incorreção com a petição inicial dos embargos, nos termos do artigo 16, parágrafo 2º, da Lei 6.830/1980. 7. Apelação não provida.

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  • Decisão: A Turma Suplementar
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação
  • nos termos do voto do Relator.