Embargos à execução fiscal. Inovação da causa de pedir em sede recursal. Inadmissibilidade. Nulidade da cda. Improcedência. Juntada do processo administrativo
- Relator
- JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES
- Órgão julgador
- 6ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 16/03/2011
- Data de publicação
- 23/03/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0028591-24.1998.4.01.3800
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INOVAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR EM SEDE RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. NULIDADE DA CDA. IMPROCEDÊNCIA. JUNTADA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. 1. Não-conhecimento da apelação no que concerne à SELIC e à abusividade do percentual das multas aplicadas, uma vez que não foram suscitadas na petição inicial dos embargos à execução fiscal. (CPC, artigos 264 e 515). Precedentes desta Corte e do STJ. 2. Improcedência da alegação de nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA), pois a indicação dos dispositivos legais relativos à forma de calcular a correção monetária e os juros atende à exigência prevista no art. 202 do Código Tributário Nacional, e no art. 2º, parágrafo 5º, inciso II, da Lei 6.830/1980. Precedentes desta Corte e do STJ. 3. Não constitui requisito da CDA a menção expressa ao nome da espécie tributária objeto dela, pois essa referência é suprida pela fundamentação legal respectiva. Precedentes desta Corte e do STJ. 4. A propositura da execução fiscal prescinde da juntada do processo administrativo no qual foi constituído o crédito tributário respectivo. Precedentes desta Corte e do STJ. 5. A juntada de comprovação da notificação do devedor no âmbito administrativo não constitui requisito da execução fiscal regida pela Lei 6.830/1980. Precedentes desta Corte. 6. Apelação conhecida em parte, e, nela, não provida.
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- Decisão: A Turma Suplementar
- por unanimidade
- conheceu em parte da apelação
- e
- nela
- negou-lhe provimento
- nos termos do voto do Relator.
