Conhecimento parcial. Embargos à execução fiscal. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Notificação do devedor no processo administrativo. Desnecessidade
- Relator
- JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES
- Órgão julgador
- 6ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 16/03/2011
- Data de publicação
- 23/03/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0027700-29.2003.4.01.9199
Ementa
APELAÇÃO. CONHECIMENTO PARCIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. 1. Não-conhecimento da apelação no ponto em que impugna a incidência da SELIC, da multa e dos juros, pois não foram suscitadas na petição inicial dos embargos à execução fiscal (CPC, artigos 264 e 515; Lei 6.830/1980, artigo 16, parágrafo 2º). 2. Improcedência da preliminar de cerceamento de defesa, porquanto a questão suscitada na petição inicial dos embargos (nulidade da CDA por ausência de notificação do contribuinte no processo administrativo) é exclusivamente de direito, autorizando o julgamento antecipado da lide (CPC, artigo 330, I), e a sua resolução não depende de conhecimento técnico (CPC, artigo 420, parágrafo único, I). 3. A juntada de prova da notificação do devedor no âmbito administrativo não constitui requisito da execução fiscal regida pela Lei 6.830/1980. Precedentes desta Corte. 3. Apelação conhecida em parte, e, nela, não provida.
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- Decisão: A Turma Suplementar
- por unanimidade
- conheceu
- em parte
- da apelação e
- nela
- negou-lhe provimento
- nos termos do voto do Relator.
