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TRF1TributárioAPELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)TRF1-0023088-17.2001.4.01.3800

Imposto de renda - Pessoa física. Tabela progressiva. Correção monetária. Mandado de segurança

Relator
JUIZ FEDERAL CARLOS EDUARDO CASTRO MARTINS
Órgão julgador
7ª TURMA SUPLEMENTAR
Data de julgamento
15/03/2011
Data de publicação
23/03/2011
Tipo de recurso
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
Número
TRF1-0023088-17.2001.4.01.3800

Ementa

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA - PESSOA FÍSICA. TABELA PROGRESSIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA TRIPARTIÇÃO DE PODERES E DA RESERVA LEGAL. VIA ADEQUADA. 1. A União tem legitimidade exclusiva para responder pela autuação fiscal praticada pela Secretaria da Receita Federal, devendo ser excluído da lide o Estado de Minas Gerais. 2. O mandado de segurança é a via adequada para discutir o aumento indireto do imposto de renda ocorrido por falta de atualização da correção monetária da tabela. 3. Constitui opção do legislador a conversão do índice de atualização da moeda UFIR pelo valor real da moeda na data de 1º de janeiro de 1996, conforme os ditames do art. 2º da Lei 9.250/1995. 4. Não cabe ao Poder Judiciário, sob a assertiva de promoção da justiça social e da garantia da ordem constitucional, investir-se no papel do Poder Legislativo e criar dispositivo de lei por via transversa, sob pena de séria ofensa aos princípios constitucionais da tripartição dos poderes e da reserva legal. 5. Apelação do Estado de Minas Gerais a que se dá provimento, destacando sua ilegitimidade passiva. 6. Apelação da Fazenda Nacional e remessa oficial tida por interposta a que se dá provimento para denegar a segurança.

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  • Decisão: A Turma Suplementar
  • por unanimidade
  • deu provimento às apelações e à remessa oficial.