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TRF1TributárioAPELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)TRF1-0030963-26.2000.4.01.0000

PIS - Constitucionalidade das emendas constitucionais n. 10/96 e 17/97 - Prorrogação da emenda constitucional de revisão n. 1/94 - Jurisprudência do t.r.f

Relator
JUIZ FEDERAL ANDRE PRADO DE VASCONCELOS
Órgão julgador
6ª TURMA SUPLEMENTAR
Data de julgamento
16/03/2011
Data de publicação
23/03/2011
Tipo de recurso
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
Número
TRF1-0030963-26.2000.4.01.0000

Ementa

TRIBUTÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - PIS - CONSTITUCIONALIDADE DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 10/96 E 17/97 - PRORROGAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL DE REVISÃO N. 1/94 - JURISPRUDÊNCIA DO T.R.F. DA 1ª REGIÃO - APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL NÃO CONHECIDA - MERA REITERAÇÃO DAS INFORMAÇÕES DA AUTORIDADE COATORA - REMESSA OFICIAL PROVIDA PARA DENEGAR A SEGURANÇA - APELAÇÃO DO IMPETRANTE PREJUDICADA . 1. Deixo de conhecer da apelação interposta pela União Federal/Fazenda Nacional, pois se limitando a recorrente à reiteração de fundamentos já expostos nas informações apresentadas pela autoridade apontada coatora, restou desatendida a exigência de impugnação específica da sentença, consoante orientação adotada no âmbito deste Tribunal (Precedente: AC n. 2000.39.00.001977-5, Rel. Juiz Federal Rafael Paulo Soares Pinto (Conv.), 7ª Turma do T.R.F. da 1ª Região, e-DJF1 de 05/03/10). 2. "Não se mostram inconstitucionais as Emendas 10/96 e 17/97 ao prorrogarem a vigência do Fundo Social de Emergência, instituído pela Emenda de Revisão nº 1/94, que acrescentou os art. 71, 72 e 73 ao ADCT (ADI 1420)" (AMS n. 1998.01.00.070759-0/BA, Rel. Des. Federal Luciano Tolentino Amaral, 7ª Turma do T.R.F. da 1ª Região, e-DJF1 de 16/10/09, pág. 494). 3. Tanto a Emenda Constitucional n. 17/97, quanto a Emenda Constitucional n. 10/96, não instituíram novo tributo, apenas conferiram nova destinação ao produto da arrecadação da contribuição para o PIS, o que não alterou sua natureza de contribuição social e dispensa a edição de nova lei, devendo ser ressaltado, ainda, que os princípios da irretroatividade e anterioridade foram atendidos quando da edição da Emenda Constitucional de Revisão n. 1/94, que deu nova redação ao artigo 72 do ADCT da CF, acrescentando o inciso V para a formação do chamado Fundo Social de Emergência, de forma que resta inexigível a observância dos mesmos nas prorrogações posteriores. 4. Não obstante, no recente julgamento do RE n. 587008/SP (rel. Min. Dias Toffoli, 2.2.2011) decidiu o e. S.T. F. que "é indevida a cobrança da contribuição social sobre lucro líquido - CSLL, tal como exigida pela EC 10/96, relativamente ao período de 1º.1.96 a 6.6.96" (Informativo nº 614 do e.S.T.F.). 5. Embora não se referindo à contribuição para o PIS e nem possuindo força vinculante, o julgado da Suprema Corte deve ser observado pelas demais Cortes do país em homenagem aos princípios da segurança jurídica e economia processual. 6. Assim, há de ser autorizada a compensação dos valores indevidamente recolhidos entre janeiro e junho de 1.996 a título de contribuição para o PIS, sendo certo que a compensação deverá observar a Lei n. 9.430/96, então vigente quando do ajuizamento da ação. Contudo, não verificada a existência de requerimento dirigido à Autoridade Administrativa, a compensação só poderá ser realizada nos termos do artigo 66 da Lei n. 8.383/91, isto é, com o próprio tributo. 7. Importante enfatizar que ao Judiciário incumbe reconhecer e declarar o eventual direito à compensação, ficando assegurada à autoridade administrativa a fiscalização desse procedimento para efeito de homologação, inclusive com a possibilidade de lançar eventuais diferenças apuradas no encontro de contas, de modo que a autorização judicial para a compensação e sua realização, não extingue, desde logo, o crédito tributário. 8. A correção monetária será pela taxa Selic (a partir de janeiro de 1996), que não pode ser cumulada com juros, até porque na compensação não há incidência de juros moratórios, consoante jurisprudência da Corte, porque é iniciativa exclusiva do contribuinte, ainda que sujeita à homologação da Administração Tributária (AC n. 2001.38.00.035773-8/MG, Rel. Juiz Federal Rafael Paulo Soares Pinto (Conv.), 7ª Turma do T.R.F. da 1ª Região, e-DJF1 de 18/12/09, pág. 799). 9. Apelação da União Federal/Fazenda Nacional não conhecida. Apelação da impetrante prejudicada. Remessa oficial provida, em parte, para conceder a segurança de forma a possibilitar a compensação dos créditos referentes ao PIS no termos fundamentação dos itens n. 4 a 8. 10. Peças liberadas pelo Relator, em 16/03/2011, para publicação do acórdão.

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