Execução fiscal - Inconstitucionalidade do decreto-lei n. 1.893/81 declarada pelo tfr na arguição de inconstitucionalidade na ac n. 98.597/SP
- Relator
- JUIZ FEDERAL ANDRE PRADO DE VASCONCELOS
- Órgão julgador
- 6ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 16/03/2011
- Data de publicação
- 23/03/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0030533-64.2006.4.01.0000
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - INCONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO-LEI N. 1.893/81 DECLARADA PELO TFR NA ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE NA AC N. 98.597/SP - DESCABIDA MULTA FISCAL MORATÓRIA DA MASSA FALIDA EM EXECUÇÃO FISCAL - JUROS CABÍVEIS ATÉ A DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA INDEPENDENTEMENTE DE ATIVO SUFICIENTE PARA PAGAMENTO - JUROS POSTERIORES À QUEBRA DEPEDEM DE COMPROVAÇÃO DE ATIVO SUFICIENTE PARA PAGAMENTO - DEPÓSITO FEITO EM GUIA DARF - CONTA DO TESOURO - NÃO HÁ QUE SE FALAR EM CORREÇÃO MONETÁRIA OU ATUALIZAÇÃO DO DEPÓSITO. 1. O Tribunal Federal de Recursos, ao julgar Arguição de Inconstitucionalidade na AC n. 98.597/SP, declarou inconstitucional o Decreto-lei n. 1.893/81, por vício formal, sendo certo, ainda, que o mesmo é incompatível com a nova ordem constitucional, na medida em que não foi recepcionado pela Constituição de Federal de 1988. 2. A jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça, na esteira da diretriz firmada nas Súmulas 192 e 565 do e. Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento no sentido de que é descabida a cobrança de multa fiscal moratória da massa falida em execução fiscal, haja vista o seu caráter administrativo (REsp n. 825.634/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 25/06/2009). Inteligência do art. 23, incisão III, do Decreto-lei n. 7.661/45. 3. São cabíveis os juros de mora até a decretação da falência, independentemente da existência de ativo suficiente para o pagamento do principal, ficando após esse marco, sujeitos às regras do artigo 26 do Decreto-Lei n. 7.661/45, ou seja, os juros são devidos pela Massa Falida, na hipótese de haver ativo suficiente para quitação do principal. 4. In casu, os cálculos foram feitos em consonância com a decisão do Juiz "a quo" que ordenou a incidência de juros de mora até a decretação da falência, sendo certo que houve preclusão quanto ao conteúdo dessa decisão, conforme certificado pela Secretaria do Juízo. 5. Como não consta dos autos qualquer comprovação por parte da Fazenda Nacional de que houve sobra do ativo, a ponto de legitimar e autorizar a cobrança dos juros de mora da massa falida após a decretação da falência, não há que se falar em juros posteriores à quebra. 6. Sem razão a apelante, no que concerne à incidência de correção monetária, durante todo o período, até o efetivo pagamento, ou, pelo menos, atualização dos depósitos judiciais, eis que o valor recolhido pela massa foi feito em guia DARF e não à disposição do Juízo. É dizer, o valor foi creditado diretamente em conta do Tesouro Nacional, não havendo, portanto, que se falar em correção monetária. 7. Ademais, há depósito judicial em favor da Fazenda Nacional junto ao juízo falimentar. 8. Apelação não provida. 9. Peças liberadas pelo Relator, em 16/03/2011, para publicação do acórdão.
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- Decisão: A Turma Suplementar negou provimento ao recurso de apelação por unanimidade.
