PIS - Compensação - Decretos-lei n. 2.445/88 e 2.449/88 - Aplicação da legislação vigente à época da propositura da ação - Prescrição
- Relator
- JUIZ FEDERAL ANDRE PRADO DE VASCONCELOS
- Órgão julgador
- 6ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 16/03/2011
- Data de publicação
- 23/03/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0028220-37.2000.4.01.3300
Ementa
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO - PIS - COMPENSAÇÃO - DECRETOS-LEI N. 2.445/88 E 2.449/88 - APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DA PROPOSITURA DA AÇÃO - PRESCRIÇÃO - TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO - TESE DOS CINCO MAIS CINCO - CONTAGEM DA DATA DO FATO GERADOR. 1. O e. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que em se tratando de créditos tributários sujeitos à homologação, independentemente da data do reconhecimento de sua inconstitucionalidade pelo e. Supremo Tribunal Federal, o lapso prescricional para repetir o indébito começa a fluir depois de expirado o prazo de cinco anos, contados do fato gerador, acrescido de mais cinco anos, a partir da homologação tácita. Tal entendimento, entretanto, vale apenas para pagamentos ocorridos antes do advento Lei Complementar n. 118/05. 2. No presente caso, onde a ação foi ajuizada em 06 de outubro de 2000, ocorreu a prescrição somente dos valores pleiteados e recolhidos até outubro de 1990, pelo que a restituição dar-se-á entre outubro de 1990 e outubro de 1995. 3. Lembrando que o indébito refere-se aos valores recolhidos a partir de outubro de 1990, são devidos os seguintes expurgos: 14,20% em outubro de 1990 (expurgo inflacionário, IPC/IBGE em substituição à BTN do mês); 15,58% em novembro de 1990 (expurgo inflacionário, IPC/IBGE em substituição à BTN do mês); 18,30% em dezembro de 1990 (expurgo inflacionário, IPC/IBGE em substituição à BTN do mês); 19,91% em janeiro de 1991 (expurgo inflacionário, IPC/IBGE em substituição à BTN do mês); e 21,87% em fevereiro de 1991 (expurgo inflacionário, IPC/IBGE em substituição à INPC do mês) (REsp n. 1202267, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, 2ª Turma do e. S.T.J., DJe de 25/10/2010), além de correção INPC - de mar/91 a nov/91; IPCA - dez/91; UFIR - de jan/92 a dez/95 e Taxa Selic a partir de 01 de janeiro de 1.996, ressaltando-se, porém, que a aplicação desta não é cumulada com juros moratórios e/ou correção monetária (conforme, dentre outras, a AC n. 1999.01.00.001808-5/GO, Rel. Des. Federal I'talo Mendes, 4ª Turma do TRF - 1ª Região, DJ de 14/12/99). 4. No caso dos autos, incabível a aplicação de juros moratórios antes do trânsito em julgado da condenação. (Súmula n. 188 do e. S.T.J. que reza "os juros moratórios, na repetição do indébito tributário, são devidos a partir do transito em julgado da sentença"). 5. Todas as alterações que o parcial provimento da remessa oficial para adequação à jurisprudência desta e. Corte ensejam não podem fazer a condenação extrapolar o limite de R$ 11.511,36 (onze mil quinhentos e onze reais e trinta e seis centavos) atualizado até julho de 2002, por tratar-se de condenação líquida e não impugnada, nesta parte, pela parte autora. 6. Honorários fixados de acordo com a jurisprudência reiterada da 7ª Turma desta e. Corte. 7. Apelação não provida. Remessa oficial parcialmente provida para declarar o direito à autora à restituição dos valores recolhidos a maior do PIS (nos moldes dos Decretos-Lei n. 2.445/88 e 2.449/88) no período de outubro de 1990 a outubro de 1995, desde que não extrapolado, na execução do julgado, o limite de R$ 11.511,36 (onze mil quinhentos e onze reais e trinta e seis centavos) atualizado até julho de 2002, por tratar-se de condenação líquida e não impugnada, nesta parte, pela parte autora. 8. Peças liberadas pelo Relator, em 16/03/2011, para publicação do acórdão.
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- Decisão: A Turma Suplementar NEGOU PROVIMENTO á apelação e DEU PROVIMENTO
- EM PARTE
- à remessa oficial por unanimidade.
