JurisFonte
TRF1TributárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0026648-03.2001.4.01.3400

6ª TURMA SUPLEMENTAR

Relator
JUIZ FEDERAL ANDRE PRADO DE VASCONCELOS
Órgão julgador
6ª TURMA SUPLEMENTAR
Data de julgamento
16/03/2011
Data de publicação
23/03/2011
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0026648-03.2001.4.01.3400

Ementa

CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO - PIS - INSTITUIÇÃO OU ALTERAÇÃO PELA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.212, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1995: CONSTITUCIONALIDADE - RETROATIVIDADE A 1º DE OUTUBRO DE 1995: INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF (ADIN n. 1.417/DF) - ANTERIORIDADE NONAGESIMAL: VIGÊNCIA LC N. 07/70 ATÉ 28 DE FEVEREIRO DE 1996 - RESP N. 1.136.210/PR: ART. 543-C. 1. A MP n. 1.212/95 (e reedições até a MP n. 1.676-37/98, que se converteu na Lei n. 9.715/98), teve sua constitucionalidade reconhecida em repetidos precedentes do STF (RE n. 239.280/RS, Rel. Min. Moreira Alves, 1ª Turma do e. S.T.F., DJU de 04/08/2000, pág. 36; AGRE n. 242.230/RS, Rel. Min. Maurício Correa, 2ª Turma do e. S.T.F., DJ de 21/09/2001). 2. O S.T.F. firmou o entendimento de que as contribuições previstas no art. 195, I, da CF/88 não reclamam lei complementar para sua instituição (RREE n. 150.755 e 138.284-8). 3. A exigibilidade da contribuição para o PIS, no entanto, deve obedecer ao princípio da anterioridade mitigada, preconizado pelo art. 195, § 6º, da CF/88. Nesse sentido, o S.T.F., ao julgar a ADIN n. 1417/DF (Rel. Min. Octávio Gallotti), declarou a inconstitucionalidade da parte final do art. 18 da Lei n. 9.715/98, que dispunha sobre a incidência retroativa da contribuição sobre fatos gerados ocorridos desde 1º de outubro de 1995. 4. O e. S.T.J. (REsp n. 1.136.210/PR), sob o signo do art. 543-C do CPC, que confere ao precedente especial eficácia vinculativa que impõe sua adoção em casos análogos (§7º do art. 543-C do CPC), orientou que "até 28 de fevereiro de 1996 (início da vigência das alterações introduzidas pela Medida Provisória 1.212, de 28 de novembro de 1995), a cobrança das contribuições destinadas ao PIS era regida pelo disposto na Lei Complementar 7/70. A partir de março de 1996 e até a publicação da Lei 9.715, de 25 de novembro de 1998, a contribuição destinada ao PIS restou disciplinada pela Medida Provisória 1.212/95 e suas reedições" (REsp 1136210/PR, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Seção do e. S.T.J., DJe de 01/02/2010). 5. No caso dos autos e atentando para o pedido é, pois, devida a restituição, via compensação, dos valores recolhidos nos moldes da MP n. 1.212/95 no período de outubro de 1995 a 28 de fevereiro de 1996, tendo em vista o prosseguimento da vigência da LC n. 07/70 até 28 de fevereiro de 1996, eis que de fato, no caso das apelantes, a legislação anterior a edição do texto legal mencionado não era válida para embasar a cobrança como amplamente reconhecido na jurisprudência. 6. Na atualização das parcelas a serem restituídas, segundo jurisprudência do e. S.T.J. (EREsp n. 912.359/MG), são aplicáveis os índices constantes do atual Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, por meio da Resolução n. 561/CJF, de 02/07/2007. Assim, aplicam-se: UFIR, de janeiro/1992 a dezembro/1995; e taxa SELIC, exclusivamente, desde o recolhimento indevido ou, se este for anterior à Lei n. 9.250/95, a partir de janeiro de 1996. Ressaltando-se, porém, que a aplicação da Taxa SELIC não é cumulada com juros moratórios e/ou correção monetária (Precedente: AC n. 1999.01.00.001808-5/GO, Relator Des. Federal I'talo Mendes, 4ª Turma do T.R.F. da 1ª Região, DJ de 14/12/1999). 7. A compensação dar-se-á apenas com débitos referentes ao próprio PIS, eis que, como decidido na sentença guerreada, a ação foi ajuizada quando ainda não estava vigente a Lei n. 10.637 de 30 de dezembro de 2002 (que deu nova redação ao art. 74 da Lei n. 9.430/96), impossibilitando, assim, a compensação de créditos, passíveis de restituição ou ressarcimento, com quaisquer tributos ou contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, sem o devido requerimento administrativo junto a tal órgão. Como não há prova de tal requerimento administrativo nos autos, a compensação, como dito, só pode alcançar o PIS. 8. Os honorários estão em desacordo com a jurisprudência consolidada da 7ª Turma desta Corte pelo que revejo o decisum apenas neste aspecto para fixar tal verba de sucumbência em 5% (cinco por cento) do valor da condenação. 9. Importante enfatizar que ao Judiciário incumbe reconhecer e declarar o eventual direito à compensação, ficando assegurada à autoridade administrativa a fiscalização desse procedimento para efeito de homologação, inclusive com a possibilidade de lançar eventuais diferenças apuradas no encontro de contas, de modo que a autorização judicial para a compensação e sua realização, não extingue, desde logo, o crédito tributário. 10. Apelações não providas. 11. Remessa oficial parcialmente provida para fixar os honorários de sucumbência em 5% (cinco por cento) do valor da condenação, limitado a 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa devidamente corrigido, o que for menor. 12. Peças liberadas pelo Relator, em 16/03/2011, para publicação do acórdão.

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