PIS - Mandado de segurança - Inconstitucionalidade dos decretos-lei n. 2.445/88 e 2.449/88 reconhecida pelo STF - Compensação - Prescrição (5+5)
- Relator
- JUIZ FEDERAL ANDRE PRADO DE VASCONCELOS
- Órgão julgador
- 6ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 16/03/2011
- Data de publicação
- 23/03/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
- Número
- TRF1-0024480-89.2001.4.01.3800
Ementa
TRIBUTÁRIO - PIS - MANDADO DE SEGURANÇA - INCONSTITUCIONALIDADE DOS DECRETOS-LEI N. 2.445/88 E 2.449/88 RECONHECIDA PELO STF - COMPENSAÇÃO - PRESCRIÇÃO (5+5) - CORREÇÃO MONETÁRIA - NÃO INCIDÊNCIA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - APELAÇÕES IMPROVIDAS - REMESSA OFICIAL PROVIDA EM PARTE. 1. Segundo o entendimento deste Tribunal, os Decretos-Leis n. 2.445/88 e 2.449/88, que alteraram a sistemática da contribuição para o PIS, foram declarados inconstitucionais pelo Pretório Excelso, quando do julgamento do RE n. 148.754-2/RJ, de 24/06/93, em face da absoluta impropriedade destes veículos legislativos para o disciplinamento da matéria. Posteriormente, com o advento da Resolução n. 49/95 do Senado Federal, foi suspensa a execução dos referidos Decretos-Leis, voltando a contribuição a ser exigida nos termos da Lei Complementar n. 7/70, com as alterações promovidas pela Lei Complementar n. 17/73 até fevereiro de 1996, com a vigência da Medida Provisória n. 1.212/95. A base de cálculo da contribuição para o PIS, afastados os decretos-leis, é o faturamento do sexto mês anterior à ocorrência do fato gerador, conforme prevê o artigo 6º da Lei Complementar n. 7/70, sem incidência da correção monetária. Confira-se, neste sentido: AC 9601307273, Rel Juiz Federal Francisco Renato Codevila Pinheiro Filho (Conv), 7ª Turma do T.R.F. da 1ª Região, e-DJF1 de 09/04/10. 2. Já se manifestou este Tribunal no sentido de que "as alterações levadas a efeito pelas Leis nºs 7.691/88, 7.799/89, 8.218/91, 8.383/91, 8.891/95 e 9.069/95 restringiram-se à fixação do prazo para recolhimento da contribuição para o PIS, em nada afetando o cálculo da base de cálculo que continuou a ser exigida nos termos do art. 6º da LC 07/70" (AC n. 96.01.30727-3, Juiz Federal Francisco Renato Codevila Pinheiro Filho (Conv.), 7ª turma do T.R.F. da 1ª Região, e-DJF1 de 09/04/10). 3. No tocante à prescrição, a questão já foi objeto de decisão do Superior Tribunal de Justiça, que afastou a prescrição qüinqüenal, como consta do relatório, razão porque, na espécie, devem ser consideradas prescritas as parcelas anteriores a 19 de julho de 1991, cabendo observar que na inicial e na apelação se pleiteia a compensação a partir de fevereiro de 1991. 4. O mandado de segurança foi proposto durante a vigência da Lei n. 9.430/96, sendo possível efetuar-se a compensação com tributos de espécies distintas, como decidido na sentença, haja vista que, nos termos do artigo 74 do aludido diploma legal, o contribuinte formulou requerimento dirigido à Autoridade Administrativa com esta finalidade. 5. Importante enfatizar que ao Judiciário incumbe reconhecer e declarar o eventual direito à compensação, ficando assegurada à autoridade administrativa a fiscalização desse procedimento para efeito de homologação, inclusive com a possibilidade de lançar eventuais diferenças apuradas no encontro de contas, de modo que a autorização judicial para a compensação e sua realização, não extingue, desde logo, o crédito tributário. 6. A correção monetária, aplicável desde o recolhimento indevido (Súmula n. 162 do S.T.J.), deverá observar os seguintes índices: INPC - de mar/91 a nov/91; IPCA - dez/91; UFIR - de jan/92 a dez/95 e a Selic (a partir de janeiro de 1996), com exclusão de outros índices a título de correção monetária ou juros de mora, pois já englobados na aludida taxa. Não são devidos expurgos, porque inexistentes no período a compensar. 7. Na compensação não há incidência de juros moratórios, consoante jurisprudência da Corte, porque é iniciativa exclusiva do contribuinte, ainda que sujeita à homologação da Administração Tributária (AC 2001.38.00.035773-8/MG, Rel. Juiz Federal Rafael Paulo Soares Pinto (conv.), 7ª Turma do T.R.F. da 1ª Região, e-DJF1 de 18.12.09, pág. 799). 8. Apelações não providas. 9. Remessa oficial parcialmente provida. 10. Peças liberadas pelo Relator, em 16/03/2011, para publicação do acórdão.
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- Decisão: A Turma Suplementar NEGOU PROVIMENTO às apelações e DEU PARCIAL PROVIMENTO à remessa oficial por unanimidade.
