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TRF1TributárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0021845-06.2003.4.01.3400

Procedimento ordinário - Prescrição - PIS - Inconstitucionalidade dos decretos-lei n. 2.445/88 e 2.449/88 - Prazo nonagesimal da MP n. 1.212 (fevereiro de 1996)

Relator
JUIZ FEDERAL ANDRE PRADO DE VASCONCELOS
Órgão julgador
6ª TURMA SUPLEMENTAR
Data de julgamento
16/03/2011
Data de publicação
23/03/2011
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0021845-06.2003.4.01.3400

Ementa

TRIBUTÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO - PRESCRIÇÃO - PIS - INCONSTITUCIONALIDADE DOS DECRETOS-LEI N. 2.445/88 E 2.449/88 - PRAZO NONAGESIMAL DA MP N. 1.212 (FEVEREIRO DE 1996) - VIGÊNCIA DA LC 07/70 - OPÇÃO DO CONTRIBUINTE PELA FORMA DE EXECUÇÃO DO JULGADO - COMPENSAÇÃO - PRECATÓRIO. 1. De acordo com remansosa jurisprudência, "o STF declarou a inconstitucionalidade dos Decretos-leis nº 2.445/88 e 2.449/88, que alteraram a contribuição para o PIS, tendo o Senado Federal editado a Resolução nº 49, para eliminá-los do mundo jurídico. Acrescente-se que os efeitos da suspensão pelo Senado Federal de lei ou ato normativo declarado inconstitucional pelo STF são retroativos. Esta Corte, por sua vez, editou a Súmula nº 22, que consagra o entendimento do STF" (AMS n. 2000.01.00.045501-1/MG, Rel. Juiz Federal Rafael Paulo Soares Pinto (Conv.), 7ª Turma do T.R.F. da 1ª Região, e-DJF1 de 18/12/09, pág. 776). 2. "Os Decretos-Leis nºs 2.445/88 e 2.449/88, que alteraram a sistemática da contribuição para o PIS, foram declarados inconstitucionais pelo Pretório Excelso, quando do julgamento do RE nº 148.754-2/RJ, de 24/06/93, em face da absoluta impropriedade destes veículos legislativos para o disciplinamento da matéria. Posteriormente, com o advento da Súmula nº 49 do Senado Federal, datada de 10/10/95, foi suspensa a execução dos referidos Decretos-Leis, voltando a contribuição a ser exigida nos termos da LC 07/70, com as alterações promovidas pela LC 17/73. 5 - A base de cálculo da contribuição para o PIS, afastados os DDLL nºs 2.445/88 e 2.449/88, é o faturamento do sexto mês anterior à ocorrência do fato gerador, conforme prevê o art. 6º da LC 07/70, sem incidência da correção monetária. Precedentes do STJ" (AC n. 96.01.30727-3, Rel Juiz Federal Francisco Renato Codevila Pinheiro Filho (Conv), 7ª Turma do T.R.F. da 1ª Região, e DJF1 de 09/04/10). 3. "A medida provisória constitui instrumento idôneo para a instituição ou majoração de tributo, pois a Constituição Federal, ao estabelecê-la como ato normativo primário, não faz nenhuma restrição em relação à matéria (Cf. ADIn nº 1.005-1 e ADIn nº 1.417-0)" (AR n. 1998.01.00.073461-0/DF, Rel. Juiz Olindo Menezes, 2ª Seção do T.R.F. da 1ª Região, DJ de 31/05/1999, pág. 05). 4. In casu, recolhidos os tributos (fls. 30/36) antes da entrada em vigor da LC n. 118/05 e tendo sido a ação ajuizada em 30 de junho de 2003, estão prescritas as parcelas anteriores a 30 de junho de 1993, como acertadamente decidido na sentença. 5. A compensação dar-se-á com quaisquer tributos ou contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, pois a ação foi ajuizada quando vigente a Lei n. 10.637 de 30 de dezembro de 2002 (que deu nova redação ao art. 74 da Lei n. 9.430/96). 6. Importante enfatizar que ao Judiciário incumbe reconhecer e declarar o eventual direito à compensação, ficando assegurada à autoridade administrativa a fiscalização desse procedimento para efeito de homologação, inclusive com a possibilidade de lançar eventuais diferenças apuradas no encontro de contas, de modo que a autorização judicial para a compensação e sua realização, não extingue, desde logo, o crédito tributário. 7. Indevidos expurgos inflacionários, uma vez que os créditos a compensar referem-se a período posterior ao que a jurisprudência defere a inclusão de tais índices. 8. A correção monetária, aplicável desde o recolhimento indevido (Súmula n. 162 do S.T.J.), deverá observar os seguintes índices: UFIR - de jan/92 a dez/95 e a Selic (a partir de janeiro de 1996). 9. "Na compensação não há incidência de juros moratórios, consoante jurisprudência da Corte, porque é iniciativa exclusiva do contribuinte, ainda que sujeita à homologação da Administração Tributária" (AC n. 2001.38.00.035773-8/MG, Rel. Juiz Federal Rafael Paulo Soares Pinto (Conv.), 7ª Turma do T.R.F. da 1ª Região, e-DJF1 de 18/12/09, pág. 799). 10. Verba honorária reduzida na esteira da jurisprudência da 7ª Turma desta Corte para 5% (cinco por cento) do valor da condenação. 11. Apelação da União Federal/Fazenda Nacional não provida. 12. Remessa oficial parcialmente provida: para reduzir o percentual para 5% (cinco por cento) do valor da condenação o valor dos honorários de sucumbência.

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