PIS - Mandado de segurança - Inconstitucionalidade dos decretos-lei n. 2.445/88 e 2.449/88 reconhecida pelo STF - Compensação - Prescrição (5+5)
- Relator
- JUIZ FEDERAL ANDRE PRADO DE VASCONCELOS
- Órgão julgador
- 5ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 16/03/2011
- Data de publicação
- 23/03/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
- Número
- TRF1-0020019-40.2002.4.01.3800
Ementa
TRIBUTÁRIO - PIS - MANDADO DE SEGURANÇA - INCONSTITUCIONALIDADE DOS DECRETOS-LEI N. 2.445/88 E 2.449/88 RECONHECIDA PELO STF - COMPENSAÇÃO - PRESCRIÇÃO (5+5) - NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL - CORREÇÃO MONETÁRIA - NÃO INCIDÊNCIA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - APELAÇÃO DA UNIÃO E REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDAS - APELAÇÃO DA IMPETRANTE PROVIDA EM PARTE. 1. Segundo o entendimento deste Tribunal, os Decretos-Leis nº 2.445/88 e 2.449/88, que alteraram a sistemática da contribuição para o PIS, foram declarados inconstitucionais pelo Pretório Excelso, quando do julgamento do RE nº 148.754-2/RJ, de 24/06/93, em face da absoluta impropriedade destes veículos legislativos para o disciplinamento da matéria. Posteriormente, com o advento da Resolução nº 49/95 do Senado Federal, foi suspensa a execução dos referidos Decretos-Leis, voltando a contribuição a ser exigida nos termos da Lei Complementar nº 7/70, com as alterações promovidas pela Lei Complementar nº 17/73 até fevereiro de 1996, com a vigência da Medida Provisória nº 1.212/95. A base de cálculo da contribuição para o PIS, afastados os decretos-leis, é o faturamento do sexto mês anterior à ocorrência do fato gerador, conforme prevê o artigo 6º da Lei Complementar nº 7/70, sem incidência da correção monetária. Confira-se, neste sentido: AC n. 96.01.30727-3, Rel Juiz Juiz Federal Francisco Renato Codevila Pinheiro Filho (Conv), 7ª Turma do T.R.F. da 1ª Região, e-DJF1 de 09/04/10. 2. Já se manifestou este Tribunal no sentido de que "as alterações levadas a efeito pelas Leis nºs 7.691/88, 7.799/89, 8.218/91, 8.383/91, 8.891/95 e 9.069/95 restringiram-se à fixação do prazo para recolhimento da contribuição para o PIS, em nada afetando o cálculo da base de cálculo que continuou a ser exigida nos termos do art. 6º da LC 07/70" (AC n. 96.01.30727-3, Juiz Federal Francisco Renato Codevila Pinheiro Filho (Conv.), 7ª turma do T.R.F. da 1ª Região, e-DJF1 de 09/04/10). 3. No tocante à prescrição, a questão já foi objeto de decisão do Superior Tribunal de Justiça, que afastou a prescrição qüinqüenal, como consta do relatório, razão porque, na espécie, devem ser consideradas prescritas somente as parcelas anteriores a 14 de junho de 1992, como acertadamente já decidido na sentença e confirmado na decisão proferida pelo S.T.J. 4. Relevante observar que "a mera formalização de pedido de compensação de créditos tributários efetuado perante a Secretaria da Receita Federal não é motivo apto para interromper o prazo prescricional. Precedentes do STJ" (EDAC n. 2000.38.00.020741-4, Rel Juiz Federal Cleberson José Rocha (Conv.) 8ª Turma do T.R.F. da 1ª Região, e-DJF1 de 30/07/10). 5. É direito do contribuinte optar pela forma como pretende receber os valores indevidamente recolhidos aos cofres públicos, se via compensação ou precatório. 6. O mandado de segurança foi proposto durante a vigência da Lei n. 9.430/96, sendo possível efetuar-se a compensação com tributos de espécies distintas, haja vista que, nos termos do artigo 74 do aludido diploma legal, o contribuinte formulou requerimento dirigido à Autoridade Administrativa com esta finalidade, merecendo reforma a sentença, neste ponto. 7. Importante enfatizar que ao Judiciário incumbe reconhecer e declarar o eventual direito à compensação, ficando assegurada à autoridade administrativa a fiscalização desse procedimento para efeito de homologação, inclusive com a possibilidade de lançar eventuais diferenças apuradas no encontro de contas, de modo que a autorização judicial para a compensação e sua realização, não extingue, desde logo, o crédito tributário. 8. A correção monetária, aplicável desde o recolhimento indevido (Súmula n. 162 do S.T.J.), deverá observar os seguintes índices: UFIR - de jan/92 a dez/95 e a Selic (a partir de janeiro de 1996), com exclusão de outros índices a título de correção monetária ou juros de mora, pois já englobados na aludida taxa. Não são devidos expurgos, porque inexistentes no período a compensar. 9. Na compensação não há incidência de juros moratórios, consoante jurisprudência da Corte, porque é iniciativa exclusiva do contribuinte, ainda que sujeita à homologação da Administração Tributária (AC n. 2001.38.00.035773-8/MG, Rel. Juiz Federal Rafael Paulo Soares Pinto (Conv.), 7ª Turma do T.R.F. da 1ª Região, e-DJF1 de 18/12/09, pág. 799). 10. Apelação da União e remessa oficial não providas. Apelação da impetrante provida em parte. 11. Peças liberadas pelo Relator, em 16/03/2011, para publicação do acórdão.
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- Decisão: A Turma Suplementar NEGOU PROVIMENTO ao apelo da União e à remessa oficial e DEU PARCIAL PROVIMENTO à apelação da impetrante por unanimidade.
