JurisFonte
TRF1TributárioAPELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)TRF1-0014910-22.2004.4.01.3300

COFINS importação e PIS importação - Lei n. 10.865/2004 - Desnecessidade de lei complementar - Ausência de afronta ao art. 246 da CF/88 - Fato gerador

Relator
JUIZ FEDERAL ANDRE PRADO DE VASCONCELOS
Órgão julgador
6ª TURMA SUPLEMENTAR
Data de julgamento
16/03/2011
Data de publicação
23/03/2011
Tipo de recurso
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
Número
TRF1-0014910-22.2004.4.01.3300

Ementa

TRIBUTÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - COFINS IMPORTAÇÃO E PIS IMPORTAÇÃO - LEI N. 10.865/2004 - DESNECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR - AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 246 DA CF/88 - FATO GERADOR - INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA - BASE DE CÁLCULO - "VALOR ADUANEIRO" - INCLUSÃO DO ICMS-IMPORTAÇÃO E DAS PRÓPRIAS CONTRIBUIÇÕES - POSSIBILIDADE. 1. "As contribuições para o custeio da seguridade social podem ser instituídas por lei ordinária quando inseridas nas hipóteses do art. 195, inciso I, da Constituição Federal; sendo somente exigível lei complementar na hipótese do § 4º do mesmo artigo, ou seja, no caso de instituição de novas fontes para o custeio da seguridade social. Precedente do STF" (AMS n. 2004.38.00.030166-1, Rel. Des. Fed. Leomar Barros Amorim de Sousa, 8ª Turma do e. T.R.F. da 1ª Região, e-DJF1 de 03/12/2010, pág. 503). 2. "A inclusão do ICMS-importação na base de cálculo da COFINS-importação e da Contribuição para o PIS-importação, por obra do legislador ordinário, é medida que assegura a competitividade da mercadoria nacional frente à importada. Veja-se: (a) sobre a mercadoria nacional incidem a COFINS, a Contribuição para o PIS, o ICMS e o IPI, lembrando que o valor devido a título de ICMS integra a base de cálculo das contribuições; (b) sobre a mercadoria importada, na linha do que defendido pela(s) contribuinte(s), incidiriam a COFINS-importação, a Contribuição para o PIS importação, o ICMS-importação e o IPI-importação, sendo que a base de cálculo das contribuições será menor, pela não inclusão do valor devido a título de ICMS. Portanto, a mercadoria nacional, mais onerada, não terá condições de concorrer com a mercadoria importada, não sendo esta, por certo, a intenção do Constituinte Reformador, que procurou, nos últimos tempos, harmonizar a tributação incidente sobre mercadorias, produtos e serviços nacionais e importados, desonerando, na medida do possível, as exportações. - Ademais, de acordo com o disposto no art. 146-A, CF, admite-se que a União, através de lei, preveja critérios especiais de tributação, com o objetivo de prevenir desequilíbrios da concorrência. Assim, verificando o legislador ordinário que a adoção, pura e simples, da base de cálculo estipulada no texto constitucional acabaria por restringir a competitividade da mercadoria nacional, amparado no art. 146-A, CF, determinou a incidência das contribuições sobre o valor devido a título de ICMS, tal como previsto para a mercadoria nacional. - Também não é novidade a incidência de um tributo sobre o montante devido a título de outro tributo. Historicamente, FINSOCIAL, PIS e COFINS sempre incidiram sobre o ICM e o ICMS (Súmulas 68 e 94/STJ, 258/TFR e AMS 2000.35.00.020512-3, Rel. Des. Fed. Luciano Tolentino Amaral, DJ de 13.06.2003). O próprio art. 155, § 2º, XI, CF, que trata do ICMS, admite, excluindo-se a hipótese nele aventada, que o valor devido a título de IPI integre a base de cálculo do ICMS" (AMS n. 2005.34.00.005229-2, Rel. Juiz Federal Francisco Renato Codevila Pinheiro Filho (Conv.), 7ª Turma do e. T.R.F. da 1ª Região, e DJF1 de 08/10/2010, pág.195). 3. O critério previsto na lei que afasta o direito de crédito das contribuições aos contribuintes optantes pelo lucro presumido não ofende os princípios constitucionais da isonomia e da capacidade contributiva, ao contrário, dá concretude a eles (AMS n. 2004.33.00.017046-5, Rel. Juiz Federal Cleberson José Rocha (Conv.), 7ª Turma do e. T.R.F. da 1ª Região, e-DJF1 de 23/04/2010, pág. 488). 4. O inciso I do art. 7º da Lei n. 10.865/2004 não ampliou o alcance da expressão "valor aduaneiro", originalmente prevista no art. VII do GATT de 1994. 5. Ainda que possível o exame de circunstância de fato ocorrida após a prolação de sentença em primeiro grau de jurisdição, como a ação foi ajuizada quando ainda não vigente a Lei n. 10.637 de 30 de dezembro de 2002 (que deu nova redação ao art. 74 da Lei n. 9.430/96) haveria necessidade de demonstração, de plano, do requerimento administrativo junto à Receita Federal para utilização dos créditos do IPI com o fim de quitar dos tributos apurados na declaração de importação, prova inexistente nos autos. 6. Apelação não provida. 7. Peças liberadas pelo Relator, em 16/03/2011, para publicação do acórdão.

Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.

Criar conta grátis →
O inteiro teor está disponível no site do tribunal. Acessar inteiro teor no tribunal →

Temas relacionados

  • Decisão: A Turma Suplementar NEGOU PROVIMENTO à apelação por unanimidade.