JurisFonte
TRF1TributárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0013498-42.2006.4.01.9199

Embargos à execução fiscal - Prescrição - Crédito lançado por homologação

Relator
JUIZ FEDERAL ANDRE PRADO DE VASCONCELOS
Órgão julgador
6ª TURMA SUPLEMENTAR
Data de julgamento
16/03/2011
Data de publicação
23/03/2011
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0013498-42.2006.4.01.9199

Ementa

PROCESSUAL CIVIL - TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO - CRÉDITO LANÇADO POR HOMOLOGAÇÃO - MARCO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL OCORRE NO VENCIMENTO DA EXAÇÃO OU NO MOMENTO DA ENTREGA DA DECLARAÇÃO QUANDO ESTA FOR POSTERIOR. 1. Na hipótese de tributo sujeito a lançamento por homologação, declarado e não pago, deve observar-se o disposto no artigo 174 do Código Tributário Nacional, que estabelece em 05 (cinco) anos o prazo extintivo para ajuizamento da ação de cobrança do crédito tributário, compreendido que a entrega da declaração equivale ao lançamento e dispensa a notificação do sujeito passivo. 2. Porém, para identificar o marco inicial da prescrição é necessário conjugar a constituição do crédito pela entrega da declaração e o surgimento da pretensão com o não-pagamento da dívida no vencimento, de forma que o início do prazo prescricional dá-se no vencimento da exação ou no momento da entrega da declaração, quando esta for posterior. 3. À míngua de documento que comprove a data da entrega de DCTF ao fisco, há que ser considerada a data do vencimento da exação, constante do Anexo 1 da CDA. 4. Como as exações têm como vencimento o período compreendido entre fevereiro de 1997 e janeiro de 1998 e a ação para cobrança do crédito foi ajuizada tão-somente em 11/08/2003, há que se reconhecer in casu a prescrição, nos termos do artigo 269, inciso IV, do Código de Processo Civil. 5. Ficam prejudicadas as demais teses suscitadas na apelação. 6. Condenada a Fazenda Nacional em honorários advocatícios, fixados em R$2.000,00 (dois mil reais), na esteira da jurisprudência pacificada da Turma. 7. Apelação provida para reconhecer a prescrição do débito em cobrança na execução fiscal. 8. Peças liberadas pelo Relator, em 16/03/2011, para publicação do acórdão.

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