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TRF1TributárioAPELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)TRF1-0009624-77.2002.4.01.3900

6ª TURMA SUPLEMENTAR

Relator
JUIZ FEDERAL ANDRE PRADO DE VASCONCELOS
Órgão julgador
6ª TURMA SUPLEMENTAR
Data de julgamento
16/03/2011
Data de publicação
23/03/2011
Tipo de recurso
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
Número
TRF1-0009624-77.2002.4.01.3900

Ementa

TRIBUTÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - PIS - INCONSTITUCIONALIDADE DOS DECRETOS-LEI N. 2.445/88 E 2.449/88 RECONHECIDA PELO STF - COMPENSAÇÃO - PRESCRIÇÃO (5+5) - CORREÇÃO MONETÁRIA - NÃO INCLUSÃO DE JUROS MORATÓRIOS - APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. "A jurisprudência desta Corte vem admitindo a compensação das parcelas pagas a título de PIS, posto que inconstitucional sua cobrança com base nos Decretos-lei n. 2.445/88 e 2.449/88. Evidente, portanto, que ocorrendo o recolhimento à luz da sistemática eivada de inconstitucionalidade, mesmo após o advento da Resolução n. 49/95 do Senado Federal, que suspendeu a execução das referidas normas, a partir de outubro de 1995, é devida a repetição do indébito ao contribuinte, nos termos do art. 165, inc. I, do Código Tributário Nacional" (RESP n. 200700665542, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma do S.T.J, DJe de 27/09/10). Assim, deverá ser observada, neste período, a sistemática da Lei Complementar n. 7/70, com as alterações promovidas pela Lei Complementar n. 17/73. 2. "Com o advento da LC 118/05, a prescrição, do ponto de vista prático, deve ser contada da seguinte forma: relativamente aos pagamentos efetuados a partir da sua vigência (que ocorreu em 09.06.05), o prazo para a ação de repetição do indébito é de cinco anos a contar da data do pagamento; e relativamente aos pagamentos anteriores, a prescrição obedece ao regime previsto no sistema anterior, limitada, porém, ao prazo máximo de cinco anos a contar da vigência da lei nova" (AI nos EREsp 644736/PE, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/06/2007, DJ 27/08/2007 p. 170)" (AC n. 0001736-27.2006.4.01.3800/MG, Rel. Des. Federal Reynaldo Fonseca, 7ª Turma do T.R.F. da 1ª Região, e-DJF1 de 10/12/10, pág. 362). 3. Restou decidido nos Embargos de Divergência n. 435.835/SC (cf. Informativo de Jurisprudência do STJ n. 203), que a "sistemática dos cinco mais cinco" também se aplica em caso de tributo declarado inconstitucional pelo STF em controle concentrado ou difuso - e, neste último caso, ainda que tenha sido publicada Resolução do Senado Federal (art. 52, X, da CF). 4. In casu, indevidamente recolhidos os tributos antes da entrada em vigor da LC n. 118/05, deve ser considerado o decênio anterior ao ajuizamento da ação, de modo que foram alcançadas pela prescrição apenas as parcelas anteriores a 26 de novembro de 1992. 5. A compensação deverá observar a Lei n. 9.430/96, então vigente quando do ajuizamento da ação. Contudo, não verificada a existência de requerimento dirigido à Autoridade Administrativa, a compensação só poderá ser realizada nos termos do artigo 66 da Lei n. 8.383/91, isto é, com o próprio tributo. 6. Importante enfatizar que ao Judiciário incumbe reconhecer e declarar o eventual direito à compensação, ficando assegurada à autoridade administrativa a fiscalização desse procedimento para efeito de homologação, inclusive com a possibilidade de lançar eventuais diferenças apuradas no encontro de contas, de modo que a autorização judicial para a compensação e sua realização, não extingue, desde logo, o crédito tributário. 7. A correção monetária, aplicável desde o recolhimento indevido (Súmula n. 162 do S.T.J.), deverá observar a UFIR (de janeiro de 1992 a dezembro de 1995) e a Selic (a partir de janeiro de 1996), com exclusão de outros índices a título de correção monetária ou juros de mora, pois já englobados na aludida taxa. Não são devidos expurgos, porque inexistentes no período a compensar. 8. Na compensação não há incidência de juros moratórios, consoante jurisprudência da Corte, porque é iniciativa exclusiva do contribuinte, ainda que sujeita à homologação da Administração Tributária (AC n. 2001.38.00.035773-8/MG, Rel. Juiz Federal Rafael Paulo Soares Pinto (Conv.), 7ª Turma do T.R.F. da 1ª Região, e-DJF1 de 18/12/09, pág. 799). 9. Apelação parcialmente provida. 10. Peças liberadas pelo Relator, em 16/03/2011, para publicação do acórdão.

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