JurisFonte
TRF1TributárioAPELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)TRF1-0009011-30.2001.4.01.3500

PIS - Mandado de segurança e efeitos patrimoniais - Jurisprudência do t.r.f. Da 1ª região

Relator
JUIZ FEDERAL ANDRE PRADO DE VASCONCELOS
Órgão julgador
6ª TURMA SUPLEMENTAR
Data de julgamento
16/03/2011
Data de publicação
23/03/2011
Tipo de recurso
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
Número
TRF1-0009011-30.2001.4.01.3500

Ementa

TRIBUTÁRIO - PIS - MANDADO DE SEGURANÇA E EFEITOS PATRIMONIAIS - JURISPRUDÊNCIA DO T.R.F. DA 1ª REGIÃO - INCONSTITUCIONALIDADE DOS DECRETOS LEI N. 2.445/88 E 2.449/88 RECONHECIDA PELO STF - COMPENSAÇÃO - PRESCRIÇÃO (5+5) - CORREÇÃO MONETÁRIA - NÃO INCIDÊNCIA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - EXPEDIÇÃO DE CND - APELAÇÕES E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS. 1. Conforme já decidido por este Tribunal, "O reconhecimento do direito à compensação, a se concretizar na esfera administrativa, sob o crivo do Fisco, não se confunde com pedido de repetição de indébito, nem, tampouco, configura violação à jurisprudência estabilizada: o mandado de segurança "constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária" (SÚMULA/STJ nº 213), mas "não é substitutivo de ação de cobrança" (SÚMULA/STF nº 269) nem "não produz efeitos patrimoniais, em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria" (SÚMULA/STF nº 271). 2. "O caráter preventivo do mandado de segurança (objetivando assegurar direito à compensação) afasta a aplicação do art. 18 da Lei n. 1.533/51 (decadência da impetração) (STJ, REsp n. 833.709/PE).." (AMS 2005.38.00.035257-2/MG, Rel. Juiz Federal Rafael Paulo Soares Pinto (conv), Sétima Turma,e-DJF1 p.209 de 06/10/2008) ou, ainda, "...Por tratar-se, no caso, de "prestação de trato sucessivo", renovando-se a lesão ao suposto direito invocado a cada recolhimento da contribuição, não há falar em decadência da impetração..." (AMS 2006.38.09.002631-1/MG, Rel. Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, Sétima Turma, DJ p.225 de 05/10/2007) (AMS n. 2006.38.00.021698-5, Rel. Juíza Federal Gilda Sigmaringa Seixas (Conv.), 7ª Turma do T.R.F. da 1ª Região, e-DJF1 de 14/08/09). 2. "A jurisprudência desta Corte vem admitindo a compensação das parcelas pagas a título de PIS, posto que inconstitucional sua cobrança com base nos Decretos-lei n. 2.445/88 e 2.449/88. Evidente, portanto, que ocorrendo o recolhimento à luz da sistemática eivada de inconstitucionalidade, mesmo após o advento da Resolução n. 49/95 do Senado Federal, que suspendeu a execução das referidas normas, a partir de outubro de 1995, é devida a repetição do indébito ao contribuinte, nos termos do art. 165, inc. I, do Código Tributário Nacional" (RESP n. 200700665542, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma do S.T.J, DJe de 27/09/10). 3. "Com o advento da LC 118/05, a prescrição, do ponto de vista prático, deve ser contada da seguinte forma: relativamente aos pagamentos efetuados a partir da sua vigência (que ocorreu em 09.06.05), o prazo para a ação de repetição do indébito é de cinco anos a contar da data do pagamento; e relativamente aos pagamentos anteriores, a prescrição obedece ao regime previsto no sistema anterior, limitada, porém, ao prazo máximo de cinco anos a contar da vigência da lei nova" (AI nos EREsp 644736/PE, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/06/2007, DJ 27/08/2007 p. 170)" (AC n. 0001736-27.2006.4.01.3800/MG, Rel. Des. Federal Reynaldo Fonseca, 7ª Turma do T.R.F. da 1ª Região, e-DJF1 de 10/12/10, pág. 362). 4. Restou decidido nos Embargos de Divergência n. 435.835/SC (cf. Informativo de Jurisprudência do STJ n. 203), que a "sistemática dos cinco mais cinco" também se aplica em caso de tributo declarado inconstitucional pelo STF em controle concentrado ou difuso - e, neste último caso, ainda que tenha sido publicada Resolução do Senado Federal (art. 52, X, da CF). 5. In casu, indevidamente recolhidos os tributos antes da entrada em vigor da LC n. 118/05, deve ser considerado o decênio anterior ao ajuizamento da ação, ocorrido em 1º de junho de 2001, de modo que merece provimento o recurso do impetrante para que ao período reconhecido na sentença (fevereiro de 1992 a setembro de 1995), seja acrescido o período de junho de 1991 a janeiro de 1992. 6. Cumpre destacar que "para a propositura da ação em que se objetiva o reconhecimento do direito à compensação de crédito tributário, é desnecessária a comprovação do recolhimento do tributo, porquanto cabe à Fazenda fiscalizar o procedimento, bem como exigir a documentação que julgar pertinente, inclusive, fazendo o lançamento de eventuais diferenças verificadas" (AMS n. 2005.35.00.022671-5, Rel. Des. Fed. Reynaldo Fonseca, 7ª Turma do T.R.F. da 1ª Região, e DJF1 de 24/07/09). 7. A compensação deverá observar a Lei n. 9.430/96, então vigente quando do ajuizamento da ação. Contudo, não verificada a existência de requerimento dirigido à Autoridade Administrativa, a compensação só poderá ser realizada nos termos do artigo 66 da Lei n. 8.383/91, isto é, com o próprio tributo, como acertadamente decidido na sentença. 8. Importante enfatizar que ao Judiciário incumbe reconhecer e declarar o eventual direito à compensação, ficando assegurada à autoridade administrativa a fiscalização desse procedimento para efeito de homologação, inclusive com a possibilidade de lançar eventuais diferenças apuradas no encontro de contas, de modo que a autorização judicial para a compensação e sua realização, não extingue, desde logo, o crédito tributário. 9. A correção monetária, aplicável desde o recolhimento indevido (Súmula n. 162 do S.T.J.), deverá observar os seguintes índices: INPC - de mar/91 a nov/91; IPCA - dez/91; UFIR - de jan/92 a dez/95 e a Selic (a partir de janeiro de 1996), com exclusão de outros índices a título de correção monetária ou juros de mora, pois já englobados na aludida taxa. Não são devidos expurgos, porque inexistentes no período a compensar. 10. No tocante à expedição de certidão negativa, a sentença merece ser mantida, eis que "descabida a negativa de expedição de Certidão Positiva de Débito com efeito de negativa, vez que no caso de compensação de valores indevidamente recolhidos a título de PIS, tributo sujeito a lançamento por homologação, até a fiscalização da regularidade do procedimento pelo Fisco, com a apuração de eventual débito tributário ainda remanescente, não há débito constituído a obstaculizar a expedição da CND" (AMS n. 0013896-61.2008.4.01.3300/BA, Rel. Des. Fed. Reynaldo Fonseca, 7ª Turma do T.R.F. da 1ª Região, e-DJF1 de 15/10/10, pág. 369). 11. Apelações e remessa oficial providas parcialmente. 12. Peças liberadas pelo Relator, em 16/03/2011, para publicação do acórdão.

Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.

Criar conta grátis →
O inteiro teor está disponível no site do tribunal. Acessar inteiro teor no tribunal →

Temas relacionados

  • Decisão: A Turma Suplementar DEU PARCIAL PROVIMENTO às apelações e à remessa oficial por unanimidade.