Embargos à execução fiscal - Ausência de correlação entre fundamentação e parte dispositiva da sentença
- Relator
- JUIZ FEDERAL ANDRE PRADO DE VASCONCELOS
- Órgão julgador
- 6ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 16/03/2011
- Data de publicação
- 23/03/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0005969-25.2001.4.01.4000
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE FUNDAMENTAÇÃO E PARTE DISPOSITIVA DA SENTENÇA - ENCARGO 20% (DL N. 1.025/69) CONSTANTE DA CDA ABARCA HONORÁRIOS DOS EMBARGOS. 1. Não existe correlação entre a parte dispositiva da sentença e a sua fundamentação, na medida em que o juiz "a quo", a despeito do indeferimento das teses da embargante, julgou parcialmente procedente o pedido posto na inicial. 2. A afirmação feita pela Fazenda Nacional no sentido de que, tal como ordenado pelo julgador na parte dispositiva da sentença, houve, no cálculo dos juros de mora, a utilização da taxa SELIC, por força do disposto na Lei n. 9.065/95, a partir de janeiro de 1996, conforme consta da CDA. 3. A verificação sobre a incidência da SELIC ou da UFIR no cálculo da dívida deveria ter sido feita por meio de prova pericial, ônus do qual não se desincumbiu a apelada. 4. Não há que se falar em honorários advocatícios em sede de embargos opostos contra execuções fiscais movidas pela Fazenda Nacional, tendo em vista que o encargo de 20 % de que trata o Decreto-lei n. 1.025/69 já está inserido na respectiva CDA. 5. Apelação da Fazenda Nacional e remessa oficial tida por interposta parcialmente providas. 6. Peças liberadas pelo Relator, em 16/03/2011, para publicação do acórdão.
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- Decisão: A Turma Suplementar deu parcial provimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação interposta pela Fazenda Nacional por unanimidade.
