JurisFonte
TRF1TributárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0005655-77.1999.4.01.3700

PIS - Compensação - Decretos-lei n. 2.445/88 e 2.449/88 - Prescrição - Tributo sujeito a lançamento por homologação: Tese dos cinco mais cinco

Relator
JUIZ FEDERAL ANDRE PRADO DE VASCONCELOS
Órgão julgador
6ª TURMA SUPLEMENTAR
Data de julgamento
16/03/2011
Data de publicação
23/03/2011
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0005655-77.1999.4.01.3700

Ementa

CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO - PIS - COMPENSAÇÃO - DECRETOS-LEI N. 2.445/88 E 2.449/88 - PRESCRIÇÃO - TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO: TESE DOS CINCO MAIS CINCO - CONTAGEM DA DATA DO FATO GERADOR - APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DA PROPOSITURA DA AÇÃO: LEI N. 9.430/96 - COMPENSAÇÃO COM O PRÓPRIO PIS. 1. O e. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que em se tratando de créditos tributários sujeitos à homologação, independentemente da data do reconhecimento de sua inconstitucionalidade pelo e. Supremo Tribunal Federal, o lapso prescricional para repetir o indébito começa a fluir depois de expirado o prazo de cinco anos, contados do fato gerador, acrescido de mais cinco anos, a partir da homologação tácita. Tal entendimento, entretanto, vale apenas para pagamentos ocorridos antes da vigência da Lei Complementar n. 118/05 (que ocorreu em 09/06/05) (Precedente: REsp n. 935889/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma do e. S.T.J., DJ de 27/09/2010). 2. No presente caso, onde a ação foi ajuizada em 17 de setembro de 1999, ocorreu a prescrição somente dos valores pleiteados e recolhidos até setembro de 1989. 3. A compensação dar se á apenas com débitos referentes ao próprio PIS, porquanto a ação foi ajuizada quando ainda não estava vigente a Lei n. 10.637, de 30 de dezembro de 2002 (que deu nova redação ao art. 74 da Lei n. 9.430/96), impossibilitando, assim, a compensação de créditos, passíveis de restituição ou ressarcimento, com quaisquer tributos ou contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, sem o devido requerimento administrativo junto a tal órgão. 4. A atualização das parcelas a serem compensadas, segundo jurisprudência do e. S.T.J. (EREsp n. 912.359/MG), são aplicáveis os índices constantes do atual Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, por meio da Resolução n. 561/CJF, de 02/07/2007. Aplicam-se, pois: BTN - de mar/89 a mar/90; IPC - de mar/90 a fev/91; INPC - de mar/91 a nov/91; IPCA - dez/91; UFIR - de jan/92 a dez/95; observados os respectivos percentuais: fev/86 (14,36%); jun/87 (26,06%); jan/89 (42,72%); fev/89 (10,14%); mar/90 (84,32%); abri/90 (44, 80%); mai/90 (7,87%); jun/90 (9,55%); jul/90 (12,92%); ago/90 (12,03%); set/90 (12,76%); out/90 (14,20%); nov/90 (15,58%); dez/90 (18,30%); jan/91 (19,91%); fev/91 (21,87%); mar/91 (11,79%). A partir de janeiro/96, aplica-se somente a Selic, que inclui, a um só tempo, o índice de inflação do período e a taxa de juros real 5. Na compensação não há incidência de juros moratórios, consoante jurisprudência da Corte, porque é iniciativa exclusiva do contribuinte, ainda que sujeita à homologação da Administração Tributária (Precedente: AC n. 2001.38.00.035773-8/MG, Rel. Juiz Federal Rafael Paulo Soares Pinto (Conv.), 7ª Turma do T.R.F. da 1ª Região, e-DJF1 de 18/12/09, pág. 799). 6. Importante enfatizar que ao Judiciário incumbe reconhecer e declarar o eventual direito à compensação, ficando assegurada à autoridade administrativa a fiscalização desse procedimento para efeito de homologação, inclusive com a possibilidade de lançar eventuais diferenças apuradas no encontro de contas, de modo que a autorização judicial para a compensação e sua realização, não extingue, desde logo, o crédito tributário. 7. Reduzida a condenação da União Federal/Fazenda Nacional no pagamento dos honorários advocatícios para 5% (cinco por cento) do valor da condenação, nos termos da jurisprudência consolidada da 7ª Turma desta Corte. 8. Apelação e remessa oficial parcialmente providas para reduzir os honorários de sucumbência (item 7), com atualização monetária na forma do item 4. 9. Peças liberadas pelo Relator, em 16/03/2011, para publicação do acórdão.

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