JurisFonte
TRF1TributárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0005295-91.2006.4.01.9199

Embargos à execução fiscal - Aplicação da lei de falência à ação de cobrança de dívida ativa

Relator
JUIZ FEDERAL ANDRE PRADO DE VASCONCELOS
Órgão julgador
6ª TURMA SUPLEMENTAR
Data de julgamento
16/03/2011
Data de publicação
23/03/2011
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0005295-91.2006.4.01.9199

Ementa

PROCESSUAL CIVIL - TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - APLICAÇÃO DA LEI DE FALÊNCIA À AÇÃO DE COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA - DESCABIDA MULTA FISCAL MORATÓRIA DA MASSA FALIDA EM EXECUÇÃO FISCAL - JUROS CABÍVEIS ATÉ A DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA INDEPENDENTEMENTE DE ATIVO SUFICIENTE PARA PAGAMENTO - JUROS POSTERIORES À QUEBRA DEPEDEM DE COMPROVAÇÃO DE ATIVO SUFICIENTE PARA PAGAMENTO. 1. A cobrança de crédito da dívida ativa da Fazenda Nacional se sujeita às disposições da Lei de Falências, conforme jurisprudência desta Corte (Precedente: AC n. 0003493-78.2005.4.01.3804/MG, Rel. Des. Federal Reynaldo Fonseca, 7ª Turma do T.R.F. da 1ª Região, e DJF1 de 10/12/10, p.1353). 2. A jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça, na esteira da diretriz firmada nas Súmulas n. 192 e 565 do e. Supremo Tribunal Federal, pacificou o entendimento no sentido de que é descabida a cobrança de multa fiscal moratória da massa falida em execução fiscal, haja vista o seu caráter administrativo (REsp n. 825.634/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 25/06/2009). Inteligência do art. 23, incisão III, do Decreto-Lei n. 7.661/45. 3. São cabíveis os juros de mora até a decretação da falência, independentemente da existência de ativo suficiente para o pagamento do principal, ficando após esse marco, sujeitos às regras do artigo 26 do Decreto-Lei n. 7.661/45, ou seja, os juros são devidos pela Massa Falida, na hipótese de haver ativo suficiente para quitação do principal. 4. Não há amparo legal para o pedido da apelante no sentido de que seja ressalvada a responsabilidade do co-devedor pelo pagamento integral do crédito exequendo, com a inclusão da multa e dos juros, uma vez que, pelos documentos constantes dos autos, não se sabe ao menos se o ativo da massa será ou não suficiente para quitação da dívida ativa e, também, se será viável ou não o redirecionamento da execução. 5. Apelação não provida.

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