Imposto de renda - Pessoa jurídica. Serviços hospitalares. Sociedade civil prestadora de serviços médicos. Alíquotas de 8% incidentes sobre a receita bruta
- Relator
- JUIZ FEDERAL CARLOS EDUARDO CASTRO MARTINS
- Órgão julgador
- 7ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 15/03/2011
- Data de publicação
- 23/03/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
- Número
- TRF1-0027580-83.2004.4.01.3400
Ementa
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA - PESSOA JURÍDICA. SERVIÇOS HOSPITALARES. SOCIEDADE CIVIL PRESTADORA DE SERVIÇOS MÉDICOS. ALÍQUOTAS DE 8% INCIDENTES SOBRE A RECEITA BRUTA. ART. 15, § 1º, III, A, DA LEI 9.249/1995. APLICABILIDADE. RESTRIÇÃO E MODIFICAÇÃO POR ATO NORMATIVO. IMPOSSIBILIDADE. RETENÇÃO NA FONTE. ART. 30 DA LEI 10.833/2003. 1. Tem direito à aplicação do percentual de 8% para apuração do IRPJ a empresa que se enquadra nas hipóteses do art. 15, § 1º, III, a, da Lei 9.249/1995. 2. É a natureza da atividade que define a aplicação do art. 15, § 1º, III, a, da Lei 9.249/1995, não o local da prestação dos serviços, haja vista ser possível que sejam prestados fora das dependências de hospitais. 3. Uma vez que o legislador ordinário não discriminou a natureza jurídica da sociedade, os atos normativos que restringiram o conceito de serviços hospitalares exorbitaram dos limites de sua atuação. 4. O ato hierarquicamente inferior à lei não se presta a modificar disposições expressas de texto legislativo. 5. O art. 106 do CTN amplia o alcance da lei mais benéfica; não discrimina os casos de sua inaplicabilidade, e não deve o intérprete fazê-lo. 6. Os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado pela prestação de serviços médicos hospitalares não se sujeitam à retenção na fonte da CSLL, da COFINS e do PIS (artigos 30 da Lei 10.833/2003). Precedentes. 7. Está autorizada a compensação de créditos decorrentes do recolhimento indevido a título de IRPJ que ultrapassaram a base de cálculo de 8%, com qualquer tributo arrecadado e administrado pela Secretaria da Receita Federal, assegurada a esta a fiscalização. 8. Apelação da impetrante a que se dá provimento.
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- Decisão: A Turma Suplementar
- por unanimidade
- deu provimento à apelação da impetrante.
