Prescrição. Prazo art. 174 do CTN. Remissão. Extinção do crédito tributário. Lei 11.941/2009
- Relator
- JUIZ FEDERAL CARLOS EDUARDO CASTRO MARTINS
- Órgão julgador
- 7ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 01/03/2011
- Data de publicação
- 23/03/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0034472-74.2001.4.01.3800
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. PRAZO ART. 174 DO CTN. REMISSÃO. EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. LEI 11.941/2009. 1. Confessado o débito pelo contribuinte mediante atividade acessória - DCTF, GIA, termo de confissão de dívida ou declaração de tal natureza, prevista em lei -, tem-se por constituído o crédito tributário, marco inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito tributário (art. 174 do CTN). 2. A contagem dos cinco anos do prazo prescricional para a cobrança do crédito tem início, ou com a entrega da declaração, ou na data do vencimento do crédito tributário confessado pelo contribuinte, o que ocorrer por último. 3. In casu, entre a constituição definitiva do crédito tributário e a data do ajuizamento da execução fiscal, assim como a data da citação, transcorreram mais de cinco anos, sem a ocorrência de causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional. Extinto o crédito tributário pela prescrição (art. 156, V, do CTN). 4. O art. 14 da Lei 11.941/2009 (conversão da Medida Provisória 449, de 03/12/2008) concedeu remissão aos débitos para com a Fazenda Nacional cujo valor fosse inferior a R$10.000,00 na data de 31/12/2007, e que seu vencimento tenha ocorrido cinco anos ou mais anteriormente a essa data. 5. Entre o vencimento do débito em discussão nestes autos e 31/12/2007 transcorreram mais de cinco anos, e o valor do débito era inferior ao patamar estabelecido na norma. Extinto o crédito tributário, nos termos do art. 156, IV, do Código Tributário Nacional, deve ser extinta a execução, com fundamento no art. 794, II, do Código de Processo Civil. 6. Apelação do embargante a que se dá provimento.
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- Decisão: A Turma Suplementar
- por unanimidade
- deu provimento à apelação da embargante.
