Imposto de renda - Pessoa física. Previdência privada. Complementação de aposentadoria. Caráter remuneratório. Bitributação vedada
- Relator
- JUIZ FEDERAL CARLOS EDUARDO CASTRO MARTINS
- Órgão julgador
- 7ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 01/03/2011
- Data de publicação
- 23/03/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0042957-58.2004.4.01.3800
Ementa
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA - PESSOA FÍSICA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CARÁTER REMUNERATÓRIO. BITRIBUTAÇÃO VEDADA. PARCELAS VERTIDAS PELO EMPREGADO. LEI 7.713/1988. 1. Os valores recebidos de entidade de previdência privada constituem aquisição de patrimônio tributável, que configura hipótese de incidência do imposto de renda. 2. Os valores vertidos ao fundo de previdência privada pelo participante durante a vigência da Lei 7.713/1988 - 1º/01/1989 e 31/12/1995 -, a incidência do imposto de renda ocorreu na data do recebimento do salário pelo contribuinte. Nova incidência de imposto de renda sobre os valores vertidos pelo empregado ao fundo de previdência privada, no período de vigência da Lei 7.713/1988, importa bitributação, vedada no sistema tributário pátrio (REsp 1012903/RJ, 1ª Seção do STJ, rel. Ministro Teori Albino Zavascki, DJe de 13/10/2008). 3. A vedação ao bis in idem não depende do momento do resgate ou do início da fruição do benefício pelo contribuinte, mas da demonstração de que, durante a vigência da Lei 7.713/1988, houve contribuição para a formação do fundo, à exclusiva custa do participante, quer mantida a atividade laboral, quer passado à condição de inativo. 4. Apelação dos autores a que se dá parcial provimento.
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- Decisão: A Turma Suplementar
- por unanimidade
- deu parcial provimento à apelação dos autores.
