Sentença trabalhista. Juros de mora. Diferenças de FGTS. Imposto de renda. Não incidência
- Relator
- JUIZ FEDERAL CARLOS EDUARDO CASTRO MARTINS
- Órgão julgador
- 7ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 01/03/2011
- Data de publicação
- 23/03/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
- Número
- TRF1-0001758-67.2005.4.01.3300
Ementa
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA TRABALHISTA. JUROS DE MORA. DIFERENÇAS DE FGTS. IMPOSTO DE RENDA. NÃO INCIDÊNCIA. 1. O pagamento de diferenças salariais decorrente de sentença trabalhista é renda e sofre a incidência de Imposto de renda. 2. Os juros de mora pagos em decorrência do lapso temporal transcorrido entre o momento em que era efetivamente devida a verba trabalhista e o concreto pagamento, não enseja a incidência de imposto de renda, pois estes são considerados como indenização. 3. Os valores relativos ao FGTS, são isentos de IR, conforme o art. 39, XX, do Decreto 3.000/99. 4. Apelação a que se dá provimento.
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- Decisão: A Turma Suplementar
- por unanimidade
- deu provimento à apelação.
