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TRF1TributárioAPELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)TRF1-0001758-67.2005.4.01.3300

Sentença trabalhista. Juros de mora. Diferenças de FGTS. Imposto de renda. Não incidência

Relator
JUIZ FEDERAL CARLOS EDUARDO CASTRO MARTINS
Órgão julgador
7ª TURMA SUPLEMENTAR
Data de julgamento
01/03/2011
Data de publicação
23/03/2011
Tipo de recurso
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
Número
TRF1-0001758-67.2005.4.01.3300

Ementa

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA TRABALHISTA. JUROS DE MORA. DIFERENÇAS DE FGTS. IMPOSTO DE RENDA. NÃO INCIDÊNCIA. 1. O pagamento de diferenças salariais decorrente de sentença trabalhista é renda e sofre a incidência de Imposto de renda. 2. Os juros de mora pagos em decorrência do lapso temporal transcorrido entre o momento em que era efetivamente devida a verba trabalhista e o concreto pagamento, não enseja a incidência de imposto de renda, pois estes são considerados como indenização. 3. Os valores relativos ao FGTS, são isentos de IR, conforme o art. 39, XX, do Decreto 3.000/99. 4. Apelação a que se dá provimento.

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