Legitimidade da autoridade coatora. Delegado da receita federal. IRPJ e CSLL - Pessoa jurídica. Serviços hospitalares
- Relator
- JUIZ FEDERAL CARLOS EDUARDO CASTRO MARTINS
- Órgão julgador
- 7ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 15/03/2011
- Data de publicação
- 23/03/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
- Número
- TRF1-0002683-54.2006.4.01.3809
Ementa
PROCESSUAL. LEGITIMIDADE DA AUTORIDADE COATORA. DELEGADO DA RECEITA FEDERAL. IRPJ E CSLL - PESSOA JURÍDICA. SERVIÇOS HOSPITALARES. ALÍQUOTAS DE 8% E 12% INCIDENTES SOBRE A RECEITA BRUTA. ART. 15, § 1º, III, A, DA LEI 9.249/1995. 1. Na forma do que dispõe o art. 220 do atual Regimento Interno da Receita Federal do Brasil, compete às Delegacias da Receita Federal processar lançamentos de ofício, imposição de multa, realizar cobranças e recolhimento de créditos tributários, assim como controlar os valores relativos à constituição, suspensão, extinção e exclusão de crédito tributário (inciso VI, IX e XI), sendo das Agências da Receita Federal do Brasil a competência para executar as atividades de atendimento ao contribuinte, na forma do art. 227 do referido regimento. 2. Em consequência, é do Delegado da Receita Federal de Varginha/MG, como autoridade responsável pela fiscalização, lançamento e cobrança das imposições tributárias da União, a legitimidade para compor o pólo passivo do mandado de segurança, que visa a não autuação por recolhimento do IRPJ e da CSLL em percentual reduzido. 3. Apelação da impetrante a que se dá provimento.
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- Decisão: A Turma Suplementar
- por unanimidade
- deu provimento à apelação da impetrante.
