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TRF1FederalAPELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)TRF1-0002683-54.2006.4.01.3809

Legitimidade da autoridade coatora. Delegado da receita federal. IRPJ e CSLL - Pessoa jurídica. Serviços hospitalares

Relator
JUIZ FEDERAL CARLOS EDUARDO CASTRO MARTINS
Órgão julgador
7ª TURMA SUPLEMENTAR
Data de julgamento
15/03/2011
Data de publicação
23/03/2011
Tipo de recurso
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
Número
TRF1-0002683-54.2006.4.01.3809

Ementa

PROCESSUAL. LEGITIMIDADE DA AUTORIDADE COATORA. DELEGADO DA RECEITA FEDERAL. IRPJ E CSLL - PESSOA JURÍDICA. SERVIÇOS HOSPITALARES. ALÍQUOTAS DE 8% E 12% INCIDENTES SOBRE A RECEITA BRUTA. ART. 15, § 1º, III, A, DA LEI 9.249/1995. 1. Na forma do que dispõe o art. 220 do atual Regimento Interno da Receita Federal do Brasil, compete às Delegacias da Receita Federal processar lançamentos de ofício, imposição de multa, realizar cobranças e recolhimento de créditos tributários, assim como controlar os valores relativos à constituição, suspensão, extinção e exclusão de crédito tributário (inciso VI, IX e XI), sendo das Agências da Receita Federal do Brasil a competência para executar as atividades de atendimento ao contribuinte, na forma do art. 227 do referido regimento. 2. Em consequência, é do Delegado da Receita Federal de Varginha/MG, como autoridade responsável pela fiscalização, lançamento e cobrança das imposições tributárias da União, a legitimidade para compor o pólo passivo do mandado de segurança, que visa a não autuação por recolhimento do IRPJ e da CSLL em percentual reduzido. 3. Apelação da impetrante a que se dá provimento.

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  • Decisão: A Turma Suplementar
  • por unanimidade
  • deu provimento à apelação da impetrante.