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TRF1TributárioAPELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)TRF1-0002791-47.2005.4.01.3800

Imposto de renda - Pessoa jurídica. Serviços hospitalares. Sociedade civil prestadora de serviços médicos. IRPJ e CSLL

Relator
JUIZ FEDERAL CARLOS EDUARDO CASTRO MARTINS
Órgão julgador
7ª TURMA SUPLEMENTAR
Data de julgamento
15/03/2011
Data de publicação
23/03/2011
Tipo de recurso
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
Número
TRF1-0002791-47.2005.4.01.3800

Ementa

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA - PESSOA JURÍDICA. SERVIÇOS HOSPITALARES. SOCIEDADE CIVIL PRESTADORA DE SERVIÇOS MÉDICOS. IRPJ E CSLL. ALÍQUOTAS DE 8% E 12% INCIDENTES SOBRE A RECEITA BRUTA. ART. 15, § 1º, III, A, DA LEI 9.249/1995. APLICABILIDADE. RESTRIÇÃO E MODIFICAÇÃO POR ATO NORMATIVO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Tem direito à aplicação dos percentuais de 8% e 12% para apuração do IRPJ e CSLL, respectivamente, a empresa que se enquadra nas hipóteses do art. 15, § 1º, III, a, da Lei 9.249/1995. 2. É a natureza da atividade que define a aplicação do art. 15, § 1º, III, a, da Lei 9.249/1995, não o local da prestação dos serviços, haja vista ser possível que sejam prestados fora das dependências de hospitais. 3. Uma vez que o legislador ordinário não discriminou a natureza jurídica da sociedade, os atos normativos que restringiram o conceito de serviços hospitalares exorbitaram dos limites de sua atuação. 4. O ato hierarquicamente inferior à lei não se presta a modificar disposições expressas de texto legislativo. 5. O art. 106 do CTN amplia o alcance da lei mais benéfica; não discrimina os casos de sua inaplicabilidade, e não deve o intérprete fazê-lo. 6. Está autorizada a compensação de créditos decorrentes do recolhimento indevido a título de IRPJ e CSLL que ultrapassaram a base de cálculo de 8% e 12%, respectivamente, com qualquer tributo arrecadado e administrado pela Secretaria da Receita Federal, ainda que o destino das arrecadações seja outro. 7. Apelação das impetrantes a que se dá provimento.

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  • Decisão: A Turma Suplementar
  • por unanimidade
  • deu provimento à apelação das impetrantes.