JurisFonte
TRF1TributárioREMESSA EX OFFICIO (REO)TRF1-0003934-97.1997.4.01.3300

Imposto de renda sobre o lucro líquido. Sócio quotista. Participação nos lucros. Lei 7.713/1988, art. 35. Inconstitucionalidade. Honorários advocatícios

Relator
JUIZ FEDERAL CARLOS EDUARDO CASTRO MARTINS
Órgão julgador
7ª TURMA SUPLEMENTAR
Data de julgamento
15/03/2011
Data de publicação
23/03/2011
Tipo de recurso
REMESSA EX OFFICIO (REO)
Número
TRF1-0003934-97.1997.4.01.3300

Ementa

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA SOBRE O LUCRO LÍQUIDO. SÓCIO QUOTISTA. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS. LEI 7.713/1988, ART. 35. INCONSTITUCIONALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO SEGUNDO CRITÉRIO EQUITATIVO. ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal assentou ser constitucional a disposição contida no art. 35 da Lei 7.713/1988 com relação ao titular de empresa individual e ao sócio cotista nos casos em que o contrato social estabeleça a disponibilidade imediata, econômica ou jurídica, do lucro líquido apurado (RE 172.058-01/SC). 2. No momento da apuração do lucro da empresa, ainda não se caracterizava a disponibilidade econômica ou jurídica ensejadora do tributo, o que somente ocorreria após a manifestação da assembléia, logo, não há hipótese de incidência do Imposto de Renda, sendo, por isso, inaplicável o art. 35 da Lei 7.713/1988. 3. Para que os valores sejam fixados com equidade, deverão ser aferidos o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço (alíneas do § 3º do art. 20 do CPC). 4. Considerados os §§ 3º e 4º do art. 20 do CPC, os honorários advocatícios foram arbitrados com equidade, e devem ser mantidos. 5. Remessa oficial a que se nega provimento.

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  • Decisão: A Turma Suplementar
  • por unanimidade
  • negou provimento à remessa oficial.