Embargos à execução fiscal. Nulidade da cda. Improcedência. Notificação do devedor no processo administrativo. SELIC. Multa moratória de 20%. Legitimidade
- Relator
- JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES
- Órgão julgador
- 6ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 16/03/2011
- Data de publicação
- 23/03/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0027505-39.2006.4.01.9199
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CDA. IMPROCEDÊNCIA. NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. SELIC. MULTA MORATÓRIA DE 20%. LEGITIMIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. 1. Improcedência da alegação de nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA), pois a indicação dos dispositivos legais relativos à forma de calcular a correção monetária e os juros atende à exigência prevista no art. 202 do Código Tributário Nacional, e no art. 2º, parágrafo 5º, inciso II, da Lei 6.830/1980. Precedentes desta Corte e do STJ. 2. A juntada de prova da notificação do devedor no âmbito administrativo não constitui requisito da execução fiscal regida pela Lei 6.830/1980. Precedentes desta Corte. 3. Legitimidade da aplicação da SELIC na correção do crédito tributário (Lei 9.065/1995, artigo 13). Precedentes do STJ. 4. Legitimidade da multa moratória, no percentual de 20%, prevista no artigo 59 da Lei 8.383/91, uma vez que não é excessiva, nem desproporcional em relação ao fim a que visa. Precedentes desta Corte e do STF. 5. Legitimidade do encargo previsto no Decreto-Lei 1.025/69, que, devido à Fazenda Nacional, substitui a condenação do devedor a título de honorários advocatícios. Súmula 168 do TFR. Precedentes desta Corte e do STJ. 6. Apelações da embargante e da Fazenda Nacional a que se nega provimento.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento às apelações da embargante e da Fazenda Nacional.
