Embargos à execução fiscal. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Nulidade da cda. Alegações genéricas. Inidoneidade
- Relator
- JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES
- Órgão julgador
- 6ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 16/03/2011
- Data de publicação
- 23/03/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0020200-77.2001.4.01.9199
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. NULIDADE DA CDA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. INIDONEIDADE. 1. Improcedência da preliminar de cerceamento de defesa, diante do julgamento antecipado da lide, sem a realização da prova pericial contábil, porquanto as questões suscitadas na petição inicial dos embargos (nulidade da CDA; cerceamento de defesa no processo administrativo) são exclusivamente de direito, autorizando o julgamento antecipado da lide (CPC, artigo 330, I), e a sua resolução não depende de conhecimento técnico (CPC, artigo 420, parágrafo único, I). 2. Improcedência da alegação de nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA), pois a indicação dos dispositivos legais relativos à forma de calcular a correção monetária e os juros atende à exigência prevista no art. 202 do Código Tributário Nacional, e no art. 2º, parágrafo 5º, inciso II, da Lei 6.830/1980. Precedentes desta Corte e do STJ. 3. Inexistência de ilegalidade no fato de o valor inscrito na Certidão de Dívida Ativa (CDA) ter sido expresso em UFIR, nem tal circunstância retira dela a presunção de certeza e liquidez (Lei 6.830/80, art. 3º; CTN, art. 204). Precedentes desta Corte. 4. A discrepância entre o valor apurado no processo administrativo e o valor constante da petição inicial da execução fiscal decorre da incidência dos acréscimos legais relativos à correção monetária, aos juros e ao encargo do Decreto-Lei 1.025/69, e não implica a descaracterização dos atributos de liquidez e certeza da CDA (Lei 6.830/80, art. 3º; e C.T.N., art. 204), porquanto na execução fiscal o valor da causa deve corresponder ao valor constante da CDA, acrescido dos encargos legais (Lei 6.830/80, art. 6º, § 4º). Precedentes desta Corte. 5. Alegações genéricas de pagamento, de excesso de execução, e de que os valores apresentados no processo administrativo são incongruentes não são idôneas para afastar a presunção de certeza e liquidez da CDA (Lei 6.830/80, artigo 3º; CTN, artigo 204). Precedentes desta Corte. 6. Apelação não provida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
