Contribuição para o financiamento da seguridade social (COFINS). Incidência na receita proveniente da venda e locação de imóveis próprios
- Relator
- JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES
- Órgão julgador
- 6ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 16/03/2011
- Data de publicação
- 23/03/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0019610-03.2002.4.01.3400
Ementa
CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS). INCIDÊNCIA NA RECEITA PROVENIENTE DA VENDA E LOCAÇÃO DE IMÓVEIS PRÓPRIOS. ADMINISTRAÇÃO DE 'SHOPPING CENTER'. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DA COFINS. LEGITIMIDADE. 1. A Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (COFINS) incide sobre as receitas provenientes das operações de venda e de locação de bens imóveis, bem como sobre as receitas oriundas da administração de "shopping center". Precedentes desta Corte e do STJ. 2. Irrelevância da declaração de inconstitucionalidade da ampliação do conceito de faturamento pelo art. 3º, § 1º, da Lei 9.718/1998, porque as operações de venda e de locação de bens imóveis, bem como sobre as receitas oriundas da administração de "shopping center" inserem-se no conceito de faturamento previsto no artigo 195 da Constituição Federal, tanto na redação original quanto na da Emenda Constitucional 20/1998. Precedentes desta Corte. 3. Apelação não provida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
