TRF1TributárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0019603-16.1999.4.01.3400
Embargos à execução fiscal. Notificação do devedor no processo administrativo. Desnecessidade
- Relator
- JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES
- Órgão julgador
- 6ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 16/03/2011
- Data de publicação
- 23/03/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0019603-16.1999.4.01.3400
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. 1. Não-conhecimento da apelação no ponto em que impugna a incidência da SELIC, uma vez que essa questão não foi suscitada na petição inicial dos embargos à execução fiscal (CPC, artigos 264 e 515; Lei 6.830/1980, artigo 16, parágrafo 2º). 2. A juntada de prova da notificação do devedor no âmbito administrativo não constitui requisito da execução fiscal regida pela Lei 6.830/1980. Precedentes desta Corte. 3. Apelação conhecida em parte, e, nela, não provida.
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Temas relacionados
- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- conheceu
- em parte
- da apelação
- e
- nela
- negou-lhe provimento.
