Embargos à execução fiscal. Juntada do processo administrativo. Desnecessidade. Atualização monetária do crédito tributário
- Relator
- JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES
- Órgão julgador
- 6ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 16/03/2011
- Data de publicação
- 23/03/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0018296-85.2002.4.01.9199
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. JUNTADA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. APLICAÇÃO RETROATIVA DO ARTIGO 61, CAPUT, PARÁGRAFO 2º, DA LEI 9.430/1996 (MULTA MORATÓRIA DE 20%). LEGITIMIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCLUSÃO NO ENCARGO DO DECRETO-LEI 1.025/1969. 1. A propositura da execução fiscal prescinde da juntada do processo administrativo no qual foi constituído o crédito tributário respectivo. Precedentes desta Corte e do STJ. 2. Legitimidade da aplicação retroativa, com fundamento no artigo 106, II, c, do CTN, do artigo 61, caput, parágrafo 2º, da Lei 9.430/1996 (multa moratória de 20%), aos créditos tributários vencidos antes de sua entrada em vigor, enquanto não houver julgamento definitivo no âmbito judicial. Precedentes desta Corte e do STJ. 3. O encargo previsto no Decreto-Lei 1.025/69, devido à Fazenda Nacional, substitui a condenação do devedor a título de honorários advocatícios. Súmula 168 do TFR. Precedentes desta Corte e do STJ. 4. Apelação provida em parte.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento
- em parte
- à apelação.
