Embargos à execução fiscal. Nulidade da cda. Notificação do devedor no processo administrativo. Atualização do crédito tributário. SELIC. Legitimidade
- Relator
- JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES
- Órgão julgador
- 6ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 16/03/2011
- Data de publicação
- 23/03/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0009559-88.2005.4.01.9199
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CDA. NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SELIC. LEGITIMIDADE. 1. A juntada de prova da notificação do devedor no âmbito administrativo não constitui requisito da execução fiscal regida pela Lei 6.830/1980. Precedentes desta Corte. 2. Hipótese, ademais, em que a parte autora não requereu, na fase probatória, a juntada do processo administrativo aos autos (CPC, artigos 332 e 333, I). 3. Não constitui requisito da petição inicial da execução fiscal a juntada do demonstrativo do débito atualizado, previsto no artigo 614, inciso II, do CPC, uma vez que a Lei 6.830/80 contém normas específicas sobre essa matéria (art. 2º, §§ 5º e 6º), que derrogam a norma geral (LICC, art. 2º, §§ 1º e 2º). Precedentes desta Corte e do STJ. 4. Legitimidade da aplicação da SELIC na correção do crédito tributário (Lei 9.065/1995, artigo 13). Precedentes do STJ. 5. Apelação a que se nega provimento.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
