Contribuição para o financiamento da seguridade social (COFINS). Impugnação restrita à lei complementar (lc) 70/1991. Constitucionalidade
- Relator
- JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES
- Órgão julgador
- 6ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 16/03/2011
- Data de publicação
- 23/03/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0004045-52.2005.4.01.3801
Ementa
CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS). IMPUGNAÇÃO RESTRITA À LEI COMPLEMENTAR (LC) 70/1991. CONSTITUCIONALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL DA FAZENDA NACIONAL. ENCARGO PREVISTO NO DECRETO-LEI (DL) 1.025/1969. 1. Hipótese em que a Certidão de Dívida Ativa (CDA) impugnada refere-se à cobrança da COFINS no período de abril de 1992 a dezembro de 1993. Impertinência da invocação, na petição inicial e na sentença, do artigo 3º, parágrafo 1º, da Lei 9.718/1998. 2. O Plenário do STF, ao julgar a ADC 1/DF, relator Ministro Moreira Alves, por unanimidade, declarou a constitucionalidade da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) instituída pela Lei Complementar 70/91, e o fazendo com efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e com eficácia contra todos (Carta Magna, art. 102, § 2º). 3. Legitimidade da aplicação da SELIC na correção do crédito tributário (Lei 9.065/1995, artigo 13). Precedentes do STJ. 4. Impertinência da alegação de ilegitimidade da multa, pois a CDA impugnada não inclui cobrança de qualquer multa. 5. "[E]m se tratando de embargos à execução fiscal de créditos da Fazenda Nacional, descabe a condenação porque já incluído no débito consolidado o encargo de 20% (vinte por cento) do Decreto-lei 1.025/69, nele compreendidos honorários advocatícios". (STJ. EREsp 412409/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, julgado em 10/03/2004, DJ 07/06/2004 p. 155). 6. Apelação da Fazenda Nacional e remessa oficial, esta considerada interposta, providas. Apelação da embargante não provida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento à remessa oficial
- considerada interposta
- e à apelação da Fazenda Nacional e negou provimento à apelação da embargante.
