Contribuição para o financiamento da seguridade social (COFINS). Venda de imóveis. Empresa do ramo da construção civil. Incidência
- Relator
- JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES
- Órgão julgador
- 6ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 16/03/2011
- Data de publicação
- 23/03/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
- Número
- TRF1-0001806-48.2000.4.01.3802
Ementa
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS). VENDA DE IMÓVEIS. EMPRESA DO RAMO DA CONSTRUÇÃO CIVIL. INCIDÊNCIA. 1. A contribuição para o financiamento da seguridade social (COFINS) incide sobre o faturamento resultante da venda de imóveis (Lei Complementar 70/91, art. 2º). Precedentes desta Corte e do STJ. 2. Conforme reiteradamente decidido pelo STF, a questão relativa à incidência da COFINS sobre a comercialização de bens imóveis é infraconstitucional (cf. AI 715.274Agr, RE 371.258Agr, AI 444.367Agr). 3. "As empresas que vendem imóveis estão sujeitas ao recolhimento da COFINS, em face da vinculação daqueles ao conceito de mercadoria." (AR 2.248/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2004, DJ 25/10/2004, p. 195) 4. "Em que pese a declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal do parágrafo 1º do art. 3º da Lei 9.718/98, que indevidamente ampliou a base de cálculo da exação em discussão, o Superior Tribunal de Justiça, interpretando a legislação pretérita (LC n. 70/91), concluiu que "as receitas decorrentes de atividade de comercialização de bens imóveis sujeitam-se à incidência do PIS e da COFINS, por integrarem esses valores o faturamento da empresa, compreendido como o resultado econômico da atividade empresarial exercida." (REsp 706.725/PR, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 20/09/2005, DJ 10/10/2005, p. 330)." (AMS 0028142-78.2002.4.01.0000/BA, Rel. Desembargador Federal Leomar Barros Amorim De Sousa, Conv. Juiz Federal Cleberson José Rocha (conv.), Oitava Turma,e-DJF1 p.663 de 06/04/2010). 5. Apelação não provida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
