JurisFonte
TRF1TributárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0001781-32.2000.4.01.3803

Contribuição para o financiamento da seguridade social (COFINS). Impugnação restrita à lei complementar (lc) 70/1991. Constitucionalidade. SELIC. Juros de mora

Relator
JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES
Órgão julgador
6ª TURMA SUPLEMENTAR
Data de julgamento
16/03/2011
Data de publicação
23/03/2011
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0001781-32.2000.4.01.3803

Ementa

CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS). IMPUGNAÇÃO RESTRITA À LEI COMPLEMENTAR (LC) 70/1991. CONSTITUCIONALIDADE. SELIC. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O Plenário do STF, ao julgar a ADC 1/DF, relator Ministro Moreira Alves, por unanimidade, declarou a constitucionalidade da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) instituída pela Lei Complementar 70/91, e o fazendo com efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e com eficácia contra todos (Carta Magna, art. 102, § 2º). 2. Legitimidade da aplicação da SELIC na correção do crédito tributário (Lei 9.065/1995, artigo 13). Precedentes do STJ. 3. Súmula 648 do STF: "A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar." 4. Tendo o pedido sido julgado improcedente (CPC, artigo 20, parágrafo 4º), é legítima a fixação dos honorários advocatícios em R$ 2.000,00, pois, "'[p]equeno que seja o valor da causa, os tribunais não podem aviltar os honorários de advogado, que devem corresponder à justa remuneração do trabalho profissional.' (STJ - 3ª Turma - Unânime - AI nº 325.270/SP - AgRg - Relator Ministro Ari Pargendler - D.J. 28/5/2001 - pág. 199.)" (TRF1, AC 0006235-41.2002.4.01.3300/BA, Rel. Desembargador Federal Catão Alves, Sétima Turma,e-DJF1 p.212 de 30/07/2010). 5. Apelação não provida.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação.