Execução fiscal. Pagamento integral da dívida. Honorários advocatícios. Fixação segundo critério equitativo. Art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC
- Relator
- JUIZ FEDERAL CARLOS EDUARDO CASTRO MARTINS
- Órgão julgador
- 7ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 15/03/2011
- Data de publicação
- 23/03/2011
- Tipo de recurso
- REMESSA EX OFFICIO (REO)
- Número
- TRF1-0008175-25.2004.4.01.3800
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO SEGUNDO CRITÉRIO EQUITATIVO. ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC. 1. As partes por suas razões requereram a extinção do processo. Correta a extinção do feito nos termos do art. 269, I e II do Código de Processo Civil. 2. Para que os valores sejam fixados com equidade, deverão ser aferidos o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço (alíneas do § 3º do art. 20 do CPC). 3. Considerados os §§ 3º e 4º do art. 20 do CPC, os honorários advocatícios foram arbitrados com equidade, e devem ser mantidos. 4. Remessa oficial a que se nega provimento.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à remessa oficial.
