Imposto de renda - Pessoa jurídica. Erro na declaração comprovado por perícia. Repetição de indébito. Nulidade da multa. Decadência e prescrição
- Relator
- JUIZ FEDERAL CARLOS EDUARDO CASTRO MARTINS
- Órgão julgador
- 7ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 15/03/2011
- Data de publicação
- 23/03/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0009229-70.1997.4.01.3800
Ementa
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA - PESSOA JURÍDICA. ERRO NA DECLARAÇÃO COMPROVADO POR PERÍCIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. NULIDADE DA MULTA. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. IRRETROATIVIDADE DA LEI COMPLEMENTAR 118/2005. 1. Na repetição de indébito de tributos sujeitos a lançamento por homologação, aplicável a tese dos cinco mais cinco, como consagrada no STJ. A Corte Especial deste Tribunal declarou inconstitucional a segunda parte do art. 4º da LC 118/2005 (ArgInc 2006.35.02.001515-0/GO). 2. In casu, os fatos geradores são anteriores à vigência da LC 118/2005, portanto, não há de se falar em prescrição do direito de compensar ou repetir o indébito tributário. 3. Respaldado na prova técnica produzida, contra a qual nenhuma objeção se ofertou, correto o reconhecimento do erro material na declaração de imposto de renda do contribuinte, com a consequente repetição dos valores indevidamente recolhidos e anulação da multa lançada. 4. Considerados os §§ 3º e 4º do art. 20 do CPC, os honorários advocatícios foram arbitrados com equidade, e devem ser mantidos. 5. Apelação e remessa oficial a que se nega provimento.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação e à remessa oficial.
