JurisFonte
TRF1TributárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0015712-82.1998.4.01.3800

Atraso na entrega da declaração de imposto da pessoa juridíca. Obrigação acessória. Multa. Aplicabilidade. Denúncia espontânea. Art. 138 do CTN

Relator
JUIZ FEDERAL CARLOS EDUARDO CASTRO MARTINS
Órgão julgador
7ª TURMA SUPLEMENTAR
Data de julgamento
01/03/2011
Data de publicação
23/03/2011
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0015712-82.1998.4.01.3800

Ementa

TRIBUTÁRIO. ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DA PESSOA JURIDÍCA. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. MULTA. APLICABILIDADE. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. ART. 138 DO CTN. NÃO CARACTERIZAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. VALOR ÍNFIMO. PRINCÍPIOS DA EQUIDADE E DA RAZOABILIDADE. 1. Possível a aplicação de multa quando o contribuinte entrega com atraso a Declaração de Imposto de Renda Pessoa da Pessoa Juridica, porque o instituto da denúncia espontânea, previsto no art. 138 do CTN, não alberga a prática de ato puramente formal, sem vínculo direto com a existência do fato gerador do tributo. 2. Nas causas em que não houver condenação, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, inteligência do § 4º do art. 20 do CPC. 3. A fixação da verba advocatícia deve atender aos princípios da razoabilidade e da equidade, bem como remunerar o trabalho desenvolvido pelo causídico, principalmente por ter efetivado a defesa da parte. Precedentes do STJ e desta Corte. 4. No caso concreto, os honorários advocatícios foram fixados em valor irrisório, de modo que há de ser majorada tal verba, de maneira a adequá-la aos princípios da equidade e da razoabilidade. 5. Apelação das Autoras desprovida e apelação da União Federal provida, para majorar a verba honorária.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação das Autoras e deu provimento a apelação da União Federal.