Imposto de renda - Pessoa física. Tabela progressiva. Correção monetária. Mandado de segurança
- Relator
- JUIZ FEDERAL CARLOS EDUARDO CASTRO MARTINS
- Órgão julgador
- 7ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 15/03/2011
- Data de publicação
- 23/03/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
- Número
- TRF1-0016250-31.2000.4.01.3400
Ementa
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA - PESSOA FÍSICA. TABELA PROGRESSIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA TRIPARTIÇÃO DE PODERES E DA RESERVA LEGAL. VIA ADEQUADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. 1. O mandado de segurança é a via adequada para discutir o aumento indireto do imposto de renda ocorrido por falta de atualização da correção monetária da tabela. 2. Aplica-se a Teoria da Encampação, se a autoridade apontada coatora, hierarquicamente superior à autoridade legitimada, ao prestar informações, ainda que para suscitar sua ilegitimidade, defendeu o mérito do ato impugnado, atraindo para si a legitimidade passiva ad causam. 2. Constitui opção do legislador a conversão do índice de atualização da moeda UFIR pelo valor real da moeda na data de 1º de janeiro de 1996, conforme os ditames do art. 2º da Lei 9.250/1995. 3. Não cabe ao Poder Judiciário, sob a assertiva de promoção da justiça social e da garantia da ordem constitucional, investir-se no papel do Poder Legislativo e criar dispositivo de lei por via transversa, sob pena de séria ofensa aos princípios constitucionais da tripartição dos poderes e da reserva legal. 4. Apelação da Fazenda Nacional e remessa oficial a que se dá provimento para denegar a segurança.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento à apelação e à remessa oficial.
