Ressarcimento dos custos decorrentes da arrecadação da tarifa de embarque pela companhia aérea. Recurso parcialmente provido
- Relator
- MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data de julgamento
- 09/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Número
- 5026914-09.2020.4.04.7100
Ementa
APELAÇÃO CIVIL. RESSARCIMENTO DOS CUSTOS DECORRENTES DA ARRECADAÇÃO DA TARIFA DE EMBARQUE PELA COMPANHIA AÉREA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O serviço de cobrança da tarifa de embarque é uma obrigação instituída pela ANAC às empresas aéreas, por meio do artigo 19 da Resolução da ANAC nº 432/2017. 2. Embora a redação da citada norma não seja suficientemente clara, a melhor interpretação da redação do art. 19 da Resolução da ANAC nº 432/2017 é a de que, ao consignar a liberdade na negociação dos custos de arrecadação, a normativa não faculta às concessionárias querer ou não negociar, mas apenas não determina forma ou percentual de ressarcimento do custo de arrecadação. Não obstante, seu texto leva a crer que as despesas operacionais inerentes à cobrança e ao repasse da taxa de embarque devem ser ressarcidas às empresas aéreas. 3. Isso porque há custos operacionais nessa arrecadação, a exemplo de taxas para recebimento por cartão de crédito, de modo que não pode a concessionária operadora do aeródromo utilizar-se da infraestrutura da empresa aérea para receber valores em seu benefício de maneira graciosa, o que implica enriquecimento sem causa de sua parte. 4. Considerando esse cenário, há desproporcionalidade na conduta da FRAPORT, porquanto ao se negar a negociar o ressarcimento dos custos da Apelante pela arrecadação da tarifa de embarque incorre em indevido enriquecimento sem causa. 5. Apelação parcialmente provida. Citação × content_paste Copiar Fechar $(function() { if(window.ClienteWebsocket) { delete window.ClienteWebsocket; } var currentScript; currentScript = document.currentScript || document.scripts[document.scripts.length - 1]; currentScript.parentNode.removeChild(currentScript); })
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