JurisFonte
TRF4Cível5016562-80.2025.4.04.7208

Direito constitucional e direito à saúde. Apelação cível. Fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS. Omaveloxolona. Ataxia de friedreich. Tema 6 do STF

Relator
ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Órgão julgador
11ª Turma
Data de julgamento
10/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Número
5016562-80.2025.4.04.7208

Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO À SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. OMAVELOXOLONA. ATAXIA DE FRIEDREICH. TEMA 6 DO STF. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de fornecimento do medicamento Omaveloxolona (Skyclarys) para o tratamento de Ataxia de Friedreich, sob o fundamento de que não foram preenchidos os requisitos estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 6 da repercussão geral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se estão preenchidos os requisitos cumulativos fixados pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 6 da repercussão geral para o fornecimento judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado ao SUS. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O direito à saúde é assegurado nos arts. 6º e 196 da CF/1988, devendo ser garantido pelo Estado mediante políticas públicas que promovam o acesso universal e igualitário. 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 566.471 (Tema 6), definiu requisitos cumulativos para a concessão judicial de fármacos não incorporados ao SUS, cujo ônus da prova cabe à parte autora. 5. Embora demonstradas a negativa administrativa, a hipossuficiência financeira e a impossibilidade de substituição, não restou comprovada a eficácia e a imprescindibilidade clínica do medicamento Omaveloxolona. 6. O parecer técnico do Telessaúde foi desfavorável ao tratamento, apontando que o estudo clínico demonstrou melhora diminuta de apenas 2,4 pontos na escala de sintomas motores (mFARS), o que não representa mudança clínica substancial. 7. A análise econômica do direito e o binômio custo-efetividade mostram-se desfavoráveis, dado o altíssimo custo do fármaco em face do benefício terapêutico limitado, sob pena de comprometer a alocação de recursos públicos na saúde. 8. A ausência de manifestação da Conitec sobre a incorporação do fármaco não configura mora desarrazoada, sendo inviável a intervenção do Poder Judiciário para substituir a avaliação técnica da administração pública. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 10. O fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS exige a demonstração cumulativa dos requisitos do Tema 6 do STF, revelando-se indevida a concessão judicial quando a eficácia clínica for diminuta e a relação custo-efetividade for desfavorável. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º e 196; Lei nº 8.080/1990, arts. 19-Q e 19-R; CPC, arts. 85, 489, § 1º, V e VI, e 927, inc. III, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 566.471 (Tema 6), Plenário; STF, Rcl 80.939/SC, Rel. Min. Gilmar Mendes; TRF4, AC 5003903-57.2025.4.04.7105, Rel. Marcos Roberto Araujo dos Santos, 4ª Turma, j. 19.11.2025. Citação × content_paste Copiar Fechar $(function() { if(window.ClienteWebsocket) { delete window.ClienteWebsocket; } var currentScript; currentScript = document.currentScript || document.scripts[document.scripts.length - 1]; currentScript.parentNode.removeChild(currentScript); })

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