JurisFonte
TRF4Criminal5012892-64.2025.4.04.7004

Tráfico transnacional de drogas. Art. 33, § 4º, da lei nº 11.343/2006. Associação para o tráfico de drogas. Art. 35 da lei nº 11.343/2006

Relator
ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Órgão julgador
7ª Turma
Data de julgamento
15/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Número
5012892-64.2025.4.04.7004

Ementa

DIREITO PENAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ART. 35 DA LEI Nº 11.343/2006. MATERIALIDADE E AUTORIA. DOSIMETRIA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. 1. O bem jurídico protegido pelo crime de tráfico de drogas é a saúde pública. Trata-se de delito comum, de modo que pode ser praticando por qualquer pessoa. Cuida-se, ainda, de crime de ação múltipla, consumando-se com a prática de qualquer das condutas descritas no preceito primário. 2. Conforme entendimento consolidado desta Corte, "a transnacionalidade da conduta nos crimes de tráfico e de associação para o tráfico deve ser avaliada a partir da natureza, procedência da droga e circunstâncias do fato, conforme as balizas do inciso I do art. 40 da Lei nº 11.343/06". 3. Para a configuração do crime de associação para o tráfico de drogas é necessária a formação de ajuste, mediante vínculo estável e permanente, para a prática reiterada ou não dos crimes previstos nos art. 33, caput e § 1°, e art. 34, ambos da Lei nº 11.343/2006. Conquanto seja prescindível a existência de categórica divisão de tarefas e estratificação dos membros da cadeia delitiva, sua presença termina por reforçar os indícios da prática do delito. 4. A ausência de elementos suficientes que permitam vincular os réus ao entorpecente apreendido na posse de terceiro impõe a absolvição, com base no art. 386, VII, do CPP. 5. Subsistindo dúvida sobre a dedicação estável ao tráfico de drogas, impõe-se a absolvição da corré quanto ao delito de associação para o tráfico. 6. A elevada quantidade de entorpecente (2.072 kg) autoriza o recrudescimento da pena-base. 7. A utilização da residência para o armazenamento do entorpecente não constitui circunstância relevante, tratando-se de prática corriqueira e que não acrescenta qualquer nota de sofisticação à empreitada criminosa. 8. Ausente qualquer elemento concreto que evidencie que crianças acessavam o recinto onde armazenada a droga, inviável o recrudescimento da pena-base com apoio em tal fundamento. 9. A apreensão de carabinas e de balança digital eletrônica com capacidade para 600 kg demonstra o maior requinte da empreitada criminosa e autoriza a valoração negativa das circunstâncias do delito. 10. Na segunda fase, a atenuante da confissão deve incidir à razão de 1/6, conforme entendimento firmado pelo STJ. 11. O pedido de gratuidade judiciária deve ser analisado pelo juízo da execução. Citação × content_paste Copiar Fechar $(function() { if(window.ClienteWebsocket) { delete window.ClienteWebsocket; } var currentScript; currentScript = document.currentScript || document.scripts[document.scripts.length - 1]; currentScript.parentNode.removeChild(currentScript); })

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