JurisFonte
TJRSAdministrativoMandado de Segurança Cível (Monocrática)TJRS-12187764

Exigência de garantia do juízo em cumprimento de sentença. Inexistência de direito líquido e certo. Indeferimento da petição inicial

Relator
Giuliano Viero Giuliato
Órgão julgador
Terceira Turma Recursal Cível
Data de julgamento
21/09/2026
Data de publicação
21/09/2026
Tipo de recurso
Mandado de Segurança Cível (Monocrática)
Número
TJRS-12187764

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXIGÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. I. CASO EM EXAME:1. Mandado de segurança impetrado contra decisão judicial que condicionou a apreciação de impugnação ao cumprimento de sentença à prévia garantia do juízo, incluiu o CNPJ do empresário individual no polo passivo e deferiu a tentativa de constrição de ativos financeiros via SISBAJUD. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na alegação de violação de direito líquido e certo do impetrante, em razão da exigência de garantia do juízo para a impugnação ao cumprimento de sentença e da inclusão do CNPJ no polo passivo. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O mandado de segurança contra ato judicial é medida excepcional, cabível apenas em casos de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, o que não se verifica no caso em tela.2. A exigência de garantia do juízo para impugnação ao cumprimento de sentença está prevista no art. 53, §1º, da Lei n.º 9.099/1995, e é reforçada pelo Enunciado n.º 117 do FONAJE, não havendo incompatibilidade com o microssistema dos Juizados Especiais.3. A decisão impugnada está amparada em fundamentação legal e jurisprudencial, não configurando violação a direito líquido e certo da impetrante. IV. DISPOSITIVO:1. Indeferimento da petição inicial, uma vez que ausente prova de violação de direito líquido e certo do impetrante, devendo o feito ser extinto, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 10 da Lei 12.016/2009.Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 9.099/1995, art. 53, §1º; Lei 12.016/2009, art. 10.Jurisprudência relevante citada: Enunciado n.º 117 do FONAJE.(Mandado de Segurança Cível, Nº 50121719720268219000, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Giuliano Viero Giuliato, Julgado em: 21-09-2026)

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