Execução de título extrajudicial. Impugnação à penhora rejeitada. Inadequação da via eleita. Indeferimento da petição inicial
- Relator
- Giuliano Viero Giuliato
- Órgão julgador
- Terceira Turma Recursal Cível
- Data de julgamento
- 21/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Mandado de Segurança Cível (Monocrática)
- Número
- TJRS-12188062
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPUGNAÇÃO À PENHORA REJEITADA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. I. CASO EM EXAME:1. Mandado de segurança impetrado contra decisão judicial que rejeitou a impugnação à penhora de fração de imóvel rural, mantendo a constrição sobre 3 hectares do imóvel registrado sob a matrícula nº 14.099 do Registro de Imóveis de Não-Me-Toque/RS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na alegação de impenhorabilidade do imóvel por se tratar de pequena propriedade rural trabalhada pela família para subsistência, conforme o art. 5º, inc. XXVI, da CF/1988, art. 833, inc. VIII, do CPC, e art. 4º, inc. II, alínea "a", da Lei nº 8.629/1993. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O mandado de segurança não é cabível contra ato judicial passível de recurso, conforme o art. 5º, inc. II, da Lei nº 12.016/2009 e a Súmula 267 do STF.2. No âmbito dos Juizados Especiais, a utilização do mandado de segurança é restrita a situações teratológicas, o que não se verifica no caso em tela. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Indeferida a petição inicial do mandado de segurança, julgando extinto o processo sem resolução de mérito.Tese de julgamento: 1. O mandado de segurança não é cabível como sucedâneo recursal para impugnar decisões judiciais no âmbito dos Juizados Especiais, salvo em casos de teratologia ou abuso de poder.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. XXVI; CPC/2015, art. 833, inc. VIII; Lei nº 12.016/2009, art. 5º, inc. II; Lei nº 8.629/1993, art. 4º, inc. II, alínea "a".Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 267; TJRS, Mandado de Segurança Cível, Nº 50058314020268219000, Rel. Cleber Augusto Tonial, j. 09-05-2026.(Mandado de Segurança Cível, Nº 50123113420268219000, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Giuliano Viero Giuliato, Julgado em: 21-09-2026)
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