Juizados especiais cíveis. Inadmissibilidade. Ausência de previsão legal. Recurso não conhecido
- Relator
- José Luiz Leal Vieira
- Órgão julgador
- Segunda Turma Recursal Cível
- Data de julgamento
- 21/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Petição Cível (Monocrática)
- Número
- TJRS-12187023
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto por Autor contra decisão que determinou a suspensão do feito com base no Tema nº 1.417 do Supremo Tribunal Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na admissibilidade do agravo de instrumento no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, regidos pela Lei 9.099/95, que não prevê tal recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A Lei 9.099/95, que rege os Juizados Especiais Cíveis, não prevê a interposição de agravo de instrumento, em razão dos princípios de celeridade, simplicidade e economia processual que orientam o rito.2. A escolha pelo rito dos Juizados Especiais é uma faculdade da parte, que, ao optar por ele, sujeita-se às suas limitações recursais, incluindo a ausência de previsão para agravo de instrumento.3. O entendimento das Turmas Recursais Cíveis é pacífico no sentido de que não cabe agravo de instrumento contra decisões interlocutórias no âmbito dos Juizados Especiais. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso não conhecido.(Petição Cível, Nº 50115397120268219000, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: José Luiz Leal Vieira, Julgado em: 21-09-2026)
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