Mandado de segurança contra decisão que indeferiu a tutela de urgência requerida na inicial. Inadequação da via eleita. Indeferimento da petição inicial
- Relator
- Giuliano Viero Giuliato
- Órgão julgador
- Terceira Turma Recursal Cível
- Data de julgamento
- 21/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Mandado de Segurança Cível (Monocrática)
- Número
- TJRS-12187712
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA NA INICIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. I. CASO EM EXAME:1. Mandado de segurança impetrado contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo do Juizado Especial Cível da Comarca de Canoas/RS, que indeferiu tutela de urgência requerida na inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na utilização do mandado de segurança como sucedâneo recursal para atacar decisão interlocutória em juizado especial, onde não há previsão de recurso contra tais decisões. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O mandado de segurança não é cabível como substituto de recurso, especialmente em face de decisão interlocutória no rito dos Juizados Especiais, conforme art. 10 da Lei n.º 12.016/09.2. A decisão impugnada não apresenta teratologia ou ilegalidade manifesta que autorizasse a impetração do mandado de segurança, sendo devidamente fundamentada e inserida no âmbito do livre convencimento motivado do julgador.3. A jurisprudência das Turmas Recursais é pacífica ao não admitir o mandado de segurança como substituto de recurso para impugnar decisões interlocutórias proferidas em sede de Juizado Especial Cível. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Indeferimento da petição inicial. Processo extinto sem resolução do mérito.Tese de julgamento: O mandado de segurança não pode ser utilizado como substituto de recurso para impugnar decisão interlocutória, devendo ser respeitados os meios processuais adequados previstos na legislação.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LXIX; Lei n.º 12.016/2009, art. 10; CPC/2015, art. 485, inc. I.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Mandado de Segurança Cível, Nº 50021948120268219000, Rel. Ema Denize Massing, j. 26-02-2026; TJRS, Mandado de Segurança Cível, Nº 50019419320268219000, Rel. Giuliano Viero Giuliato, j. 23-02-2026.(Mandado de Segurança Cível, Nº 50130259120268219000, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Giuliano Viero Giuliato, Julgado em: 21-09-2026)
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