Segunda turma recursal da fazenda pública. Recurso inominado. ICMS sobre energia elétrica. Inclusão das tarifas tust e tusd na base de cálculo
- Relator
- Patrícia Fraga Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública
- Data de julgamento
- 21/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Recurso Inominado (Monocrática)
- Número
- TJRS-12187105
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. ICMS SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. INCLUSÃO DAS TARIFAS TUST E TUSD NA BASE DE CÁLCULO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de exclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) da base de cálculo do ICMS sobre energia elétrica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A controvérsia consiste em determinar se a TUST e a TUSD podem ser excluídas da base de cálculo do ICMS incidente sobre a energia elétrica. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.163.020 (Tema 986), consolidou a tese de que a TUST e a TUSD integram a base de cálculo do ICMS, pois compõem o custo da operação de circulação da energia elétrica até o consumidor final.2. A modulação dos efeitos fixada pelo STJ beneficia apenas contribuintes que obtiveram antecipação de tutela antes de 27 de março de 2017, não sendo o caso dos autos.3. A parte autora não obteve tutela de urgência ou evidência deferida antes da data estabelecida, razão pela qual não subsiste qualquer das hipóteses de modulação dos efeitos. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso inominado desprovido.Tese de julgamento: 1. A TUST e a TUSD integram a base de cálculo do ICMS sobre energia elétrica, conforme entendimento consolidado pelo STJ no Tema 986, sendo inaplicável a modulação dos efeitos para ações ajuizadas após 27 de março de 2017 sem tutela deferida. ___________Dispositivos relevantes citados: LC 87/1996, art. 13, §1º, II, 'a'; CPC/2015, arts. 926 e 927.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.163.020/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 27.03.2017; TJRS, Recurso Inominado, Nº 71007682081, Rel. Daniel Henrique Dummer, j. 21.11.2024.(Recurso Inominado, Nº 50018885920198210076, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Patrícia Fraga Martins, Julgado em: 21-09-2026)
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