JurisFonte
TJRSAdministrativoMandado de Segurança Cível (Monocrática)TJRS-12187084

Inadequação da via eleita. Indeferimento da petição inicial

Relator
Quelen Van Caneghan
Órgão julgador
Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública
Data de julgamento
21/09/2026
Data de publicação
21/09/2026
Tipo de recurso
Mandado de Segurança Cível (Monocrática)
Número
TJRS-12187084

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. I. CASO EM EXAME: 1. Mandado de segurança impetrado pelo Município de Capão da Canoa contra decisão do Juizado Especial Cível que deferiu tutela executiva para reintegração de servidor temporário ao cargo de Agente de Apoio Administrativo, sob pena de agravamento das medidas coercitivas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste na adequação do mandado de segurança como meio para suspender e anular decisão judicial que deferiu tutela executiva em cumprimento provisório de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O mandado de segurança não é cabível contra decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo, conforme o art. 5º, inciso II, da Lei n. 12.016/2009. 4. A pretensão do impetrante visa obstar o cumprimento provisório da obrigação determinada na sentença da ação principal, sendo possível requerer efeito suspensivo diretamente no recurso inominado interposto, conforme art. 995, parágrafo único, do CPC. 5. Configurada a inadequação da via eleita, pois o mandado de segurança não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Indefiro a petição inicial. Tese de julgamento: 1. O mandado de segurança não é cabível como substitutivo de recurso próprio para impugnar decisão judicial passível de recurso com efeito suspensivo. ___________Dispositivos relevantes citados: Lei n. 12.016/2009, art. 5º, inc. II; CPC, art. 995, parágrafo único.(Mandado de Segurança Cível, Nº 50128916420268219000, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Quelen Van Caneghan, Julgado em: 21-09-2026)

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