JurisFonte
TJRSPrevidenciárioAgravo de Instrumento (Monocrática)TJRS-12187058

Ação revisional bancária. Gratuidade de justiça. Pessoa física. Benefício indeferido na origem. Comprovação de hipossuficiência. Deferimento. Recurso provido

Relator
Mário Crespo Brum
Órgão julgador
Primeiro Núcleo Especial de Julgamento Cível
Data de julgamento
20/09/2026
Data de publicação
20/09/2026
Tipo de recurso
Agravo de Instrumento (Monocrática)
Número
TJRS-12187058

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL BANCÁRIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. BENEFÍCIO INDEFERIDO NA ORIGEM. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DEFERIMENTO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, por inércia da parte autora, em ação revisional ajuizada contra instituição bancária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se a agravante comprovou hipossuficiência econômica suficiente para a concessão da gratuidade de justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR: A presunção de insuficiência de recursos da pessoa natural, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, é relativa e pode ser afastada por prova em contrário. O indeferimento automático da gratuidade de justiça com base em critérios exclusivamente objetivos é inadequado, conforme o Tema 1178 do STJ, devendo o juiz oportunizar à parte a comprovação de sua condição financeira antes de indeferir o pedido. A agravante comprovou, por meio de histórico de créditos previdenciários, renda líquida mensal modesta, satisfazendo o ônus previsto no art. 373, I, do CPC e demonstrando a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais. IV. DISPOSITIVO: Recurso provido.(Agravo de Instrumento, Nº 53350951520268217000, Primeiro Núcleo Especial de Julgamento Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mário Crespo Brum, Julgado em: 20-09-2026)

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