Ação revisional bancária. Gratuidade de justiça. Pessoa física. Benefício indeferido na origem. Comprovação de hipossuficiência. Deferimento. Recurso provido
- Relator
- Mário Crespo Brum
- Órgão julgador
- Primeiro Núcleo Especial de Julgamento Cível
- Data de julgamento
- 20/09/2026
- Data de publicação
- 20/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Instrumento (Monocrática)
- Número
- TJRS-12187058
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL BANCÁRIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. BENEFÍCIO INDEFERIDO NA ORIGEM. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DEFERIMENTO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, por inércia da parte autora, em ação revisional ajuizada contra instituição bancária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se a agravante comprovou hipossuficiência econômica suficiente para a concessão da gratuidade de justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR: A presunção de insuficiência de recursos da pessoa natural, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, é relativa e pode ser afastada por prova em contrário. O indeferimento automático da gratuidade de justiça com base em critérios exclusivamente objetivos é inadequado, conforme o Tema 1178 do STJ, devendo o juiz oportunizar à parte a comprovação de sua condição financeira antes de indeferir o pedido. A agravante comprovou, por meio de histórico de créditos previdenciários, renda líquida mensal modesta, satisfazendo o ônus previsto no art. 373, I, do CPC e demonstrando a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais. IV. DISPOSITIVO: Recurso provido.(Agravo de Instrumento, Nº 53350951520268217000, Primeiro Núcleo Especial de Julgamento Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mário Crespo Brum, Julgado em: 20-09-2026)
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