Segunda turma recursal da fazenda pública. Embargos de declaração. Ação declaratória de inexigibilidade de tributo. Omissão, contradição ou erro material
- Relator
- Patrícia Fraga Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública
- Data de julgamento
- 20/09/2026
- Data de publicação
- 20/09/2026
- Tipo de recurso
- Recurso Inominado (Monocrática)
- Número
- TJRS-12188149
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TRIBUTO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. DESACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos por autora contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso inominado interposto contra sentença de improcedência da ação declaratória de inexigibilidade de tributo cumulada com repetição de indébito, ajuizada em face do Estado do Rio Grande do Sul. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A embargante alega omissões na decisão monocrática quanto à análise de dispositivos constitucionais e processuais, além de ausência de realização do distinguishing e falta de apreciação de ADI e regime jurídico específico. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A decisão monocrática aplicou o precedente do Tema 986 do STJ, que já analisou a conformidade da cobrança com o sistema constitucional e legal, não havendo omissão ao não repetir argumentos consolidados.2. O distinguishing não é necessário quando não há especificidade fática ou jurídica relevante que diferencie o caso do paradigma adotado.3. A ADI 7.324/DF e a Lei nº 14.385/2022 tratam de tema distinto da incidência do ICMS sobre a TUST/TUSD, não havendo omissão a ser sanada.4. O prequestionamento não exige menção expressa a todos os dispositivos invocados, bastando que a questão jurídica tenha sido debatida. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Embargos de declaração desacolhidos.Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não são cabíveis para reexame de matéria já decidida; sua finalidade é sanar omissões, contradições ou erros materiais. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 986.(Recurso Inominado, Nº 50042652620198210036, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Patrícia Fraga Martins, Julgado em: 20-09-2026)
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