Negócios jurídicos bancários. Seguro prestamista. Venda casada não configurada. Ausência de imposição como condição para concessão do crédito
- Relator
- Eugênio Couto Terra
- Órgão julgador
- Décima Sétima Câmara Cível
- Data de julgamento
- 20/09/2026
- Data de publicação
- 20/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível (Monocrática)
- Número
- TJRS-12187007
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPOSIÇÃO COMO CONDIÇÃO PARA CONCESSÃO DO CRÉDITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade de seguro prestamista, de inexigibilidade dos respectivos encargos e de restituição dos valores pagos, sob o fundamento de ausência de prova de venda casada na contratação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se a contratação do seguro prestamista concomitante ao empréstimo configura venda casada, a ensejar a nulidade do seguro e a restituição dos valores pagos. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O Tema 972 do STJ veda a imposição de seguro ao consumidor como condição para a obtenção de crédito, mas não torna ilegal toda contratação simultânea de seguro prestamista, sendo necessária a demonstração concreta de imposição ou condicionamento. 4. O contrato apresenta, de forma expressa e destacada, as opções de adesão ou recusa, com discriminação do valor no custo efetivo total, o que demonstra o caráter facultativo da contratação. 5 O instrumento foi assinado eletronicamente pela parte autora, com registro de data, horário, endereço de IP, geolocalização e validação biométrica, sem impugnação específica quanto à autenticidade da assinatura. 6. A inversão do ônus da prova não autoriza presumir a ocorrência de venda casada quando os documentos contratuais indicam a possibilidade de recusa e contêm autorização individualizada para a cobrança do prêmio. 7. Não reconhecida a nulidade do seguro, fica prejudicado o pedido de restituição dos valores pagos. IV. DISPOSITIVO: 8. Recurso desprovido. ___________Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 39, inc. I; CPC/2015, art. 85, §§ 2º e 11; CPC/2015, art. 98, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.639.259/SP e REsp 1.639.320/SP (Tema 972), Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino; STJ, Tema 1.059; TJRS, Apelação Cível nº 50171296520248210022, Décima Sétima Câmara Cível, Rel. Newton Fabrício, j. 26-03-2025.(Apelação Cível, Nº 52947810920258210001, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Couto Terra, Julgado em: 20-09-2026)
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